Mas afinal, advogado(a) pode cobrar 3 salários do benefício do cliente?

Entenda a origem da tradição de cobrança em números de salários do benefício previdenciário obtido.

Cobrança de Honorários é a forma mais comum de remuneração da advocacia. É como advogados e advogadas garantem seu sustento! 

Especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro, a maioria dos processos de concessão dos benefícios possuem cobrança de honorários advocatícios contratuais de êxito, chamados de contrato com cláusula quota litis (percentual da lide), que são honorários vinculados ao sucesso da demanda.

De início, pode-se afirmar que honorários advocatícios em percentual da lide SEMPRE DEVERÃO incidir sobre o “PROVEITO ECONÔMICO” da demanda. 

Quando se conquista um benefício previdenciário, a vitória principal consiste exatamente na concessão e consequente implantação do benefício em questão, ao passo que a quantificação dos honorários passa definitivamente pela quantificação da participação no do advogado nessa sua conquista. Neste post vou explicar como quantificar honorários contratuais sobre os benefícios futuros, ou seja, tratar da tradição de cobrar prestações vincendas do benefício obtido! 

 

Origem da tradição de cobrar “salários do benefício obtido”. 

 

Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabeleceu na maioria da tabelas de honorários a seguinte disposição:

 

Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas. (sem grifo nos textos originais)

 

O conceito de proveito econômico não é uma invenção da Advocacia para aumentar honorários. O Conceito base está inserido inclusive no Código de Processo Civil, quando da estipulação de critérios para quantificação de valor da causa:

 

Art. 292 do CPC:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

 

Isso ocorre porque o objetivo final da atuação da advocacia previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário. Por óbvio que o êxito da demanda, para fins de proveito econômico, compreende prestações futuras, ou seja, além dos “atrasados”, a porcentagem deve incidir sobre alguns benefícios vincendos, pois estes compreendem parte do sucesso obtido. 

Assim, o proveito econômico em processos previdenciários compreende todas as prestações vencidas até pelo menos o TRÂNSITO EM JULGADO, adicionadas ainda da porcentagem sobre as parcelas futuras (vincendas), limitadas a cobrar a porcentagem pelo primeiro ano de benefício. 

Em resumo, caso haja uma concessão de benefício com prazo igual ou superior ao período de 12 meses, a porcentagem dos honorários contratuais deverá incidir também sobre o primeiro ano do benefício:

 

proveito econômico

 

A porcentagem pactuada com o cliente deve incidir sobre todo período entre a data de início dos efeitos financeiros do benefício até o limite de um ano após o trânsito em julgado, desde que devidamente previsto em contrato que a cobrança se dará com base no "proveito econômico".

Então, a tradição da cobrança de NÚMERO DE SALÁRIO DO BENEFÍCIO OBTIDO SURGIU exatamente da aplicação da PORCENTAGEM do êxito do contrato sobre a primeira anuidade, vejamos: 

 

benefícios

 

 

Vejam que a lógica da cobrança de “salários do benefício obtido” é muito simples: Cobra-se a porcentagem contratual pelo primeiro ano do benefício. Então: 25% de 12 meses = 3 meses, enquanto 30% de 12 meses = 3,6 meses, ou seja, 3,6 vezes o valor recebido pelo cliente. 

Esse raciocínio simplificado é que originou a tradição da cobrança por número de salários, mas na verdade se trata de porcentagem sobre uma anuidade do benefício conquistado

 

Mas afinal, posso cobrar 3 SALÁRIOS APÓS A IMPLANTAÇÃO? 

 

A resposta é… DEPENDE! 

Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê cobrança de porcentagem de 25% do proveito econômico da demanda, cobrar 3 salários está perfeito (25% de 12 salários = 3)! 

Mas… se o seu contrato é de 30%, a cobrança está errada, PARA MENOS… A perda do(a) advogado(a) é de 60% de um mês do benefício obtido.💸💸💸

A dinâmica correta é muito simples: Aplica-se a porcentagem contratual no primeiro ano do benefício, salvo se for um benefício com DCB inferior a 12 meses. 

 

Exemplo prático

 

No caso de um processo judicial onde houve sentença homologatória de acordo para concessão de uma aposentadoria programada, onde a Renda Mensal do benefício é R$ 2.000,00, sendo que possui um montante de atrasados de R$ 20.000,00 (RPV) e o contrato do advogado é de 30% do proveito econômico da demanda. 

 

sentença

 

 

 

  • 30% das parcelas vencidas (R$ 20.000,00) = R$ 6.000,00
  • 30% de uma anuidade vincenda (R$ 24.000,00) = R$ 7.200,00  
  • Proveito econômico da demanda: R$ 44.000,00
  • Total dos Honorários quota litis ad exitum de 30%: R$ 13.200,00

 

No próprio exemplo proposto, mesmo sendo um caso muito simples, fica claro que a cobrança de 30% do proveito econômico é diferente de 30% de atrasados + 3 salários do benefício.  

Além desse detalhe, contratos prevendo “30% dos atrasados"  podem ser interpretados no sentido de que a porcentagem não incidiria sobre o período de eventual tutela antecipada, ou seja, um verdadeiro “tiro no pé” da advocacia! Sobre isso o tema, não deixe de conferir os demais textos listados no final do texto no tópico “Saiba Mais”. 

 

Contrato de Honorários: Garantindo clareza e transparência

 

É muito importante que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios esteja de acordo com a melhor prática sobre o tema. 

Sugiro sempre que se faça constar que a cobrança da porcentagem se dará com base no cálculo do proveito econômico da demanda. Além disso, é importante mencionar que a porcentagem incidirá sobre o período de tutela antecipada e ainda sobre prestações vincendas (futuras). 

Contratualizada corretamente, a relação advogados/cliente fica sempre mais tranquila e transparente, facilitando também a futura prestação de contas.

 

Dica do IEPREV: A clareza é sua maior aliada. Insira as informações acima como forma de  cláusula contratual, de forma literal, em seu contrato de honorários. Isso torna o cálculo incontestável e alinhado com as diretrizes da OAB.

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Conclusão

 

Contratualizar corretamente e exercer as melhores práticas de quantificação de honorários faz toda diferença para uma carreira de sucesso na advocacia previdenciária! 

Aproveite essas informações e repense suas práticas, evolua seus contratos e acelere seus resultados! 🚀🚀🚀

Bom trabalho!!!!


Saiba mais: 


Cobrar “30% das parcelas vencidas e 3 salários do benefício obtido” é o maior erro da história da Advocacia Previdenciária!!

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Colunista desde 2018

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Átila Abella

Átila Abella Advogado (OAB/RS 66.173 / RJ 253.392 / SP 506.491) Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS; Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS; Diretor de Amicus Curiae do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV; CEO IEPREV PREMIUM; Fundador do Previdenciarista, com saída definitiva em 2023; Fundador do Prevlaw.

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