Doença do Trabalho e Doença Profissional podem dar direito a Auxílio-Acidente

Descubra como garantir Auxílio-Acidente por Doença do Trabalho (Tema 269 TNU).

Por Dr. Matheus Azzulin em 28 de Novembro de 2025

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que possuem redução da capacidade laborativa, após terem sofrido algum acidente.

Esse benefício tem caráter indenizatório, de modo que o segurado pode receber auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente, sem perigo de ver o benefício suspenso ou cessado (diferentemente do que ocorre com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 

Afinal, o que a legislação pressupõe é uma LIMITAÇÃO ao trabalho, e não uma incapacidade propriamente dita. 

Quem pode receber?

Podem receber Auxílio-Acidente:

  • Empregados;

  • Empregados domésticos (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);

  • Trabalhadores avulsos;

  • Segurados especiais.

Já os contribuintes individuais e facultativos não estão abrangidos, por expressa vedação legal (art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91).

Requisitos

Basicamente, para a concessão do Auxílio-Acidente é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Qualidade de segurado na data do acidente;

  • Ocorrência de acidente de qualquer natureza;

  • Redução da capacidade laboral em razão desse acidente.

Não há carência: mesmo um segurado com apenas uma única contribuição antes do acidente pode ter direito ao benefício (desde que possua qualidade de segurado).

Doença Profissional e Doença do Trabalho

É certo que os casos típicos de concessão de Auxílio-Acidente são provenientes de acidentes propriamente ditos, seja acidente do trabalho ou não.

Mas não são apenas as sequelas decorrentes de acidentes típicos que podem ensejar a concessão desse benefício.

O Auxílio-Acidente também pode ser concedido a partir de limitações oriundas de doenças relacionadas ao trabalho (Doença do Trabalho e Doença Profissional).

Doença do Trabalho é aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente.

Por outro lado, a Doença Profissional é aquela que decorre de situações comuns a trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria. Como exemplo de doença profissional, podemos citar a Pneumoconiose entre os mineiros (patologia de cunho respiratório comum a esse grupo de profissionais).

Em linhas gerais, podemos dizer que Doença Profissional é a doença comum a uma categoria de trabalhadores (mesma profissão), enquanto a Doença do Trabalho emana de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido: não da profissão em si, mas das condições ambientais em que se executa o labor.

Enquadramento como acidente de trabalho

Tanto a Doença Profissional como a Doença do Trabalho são tratadas como acidente de trabalho, como determina o art. 20 da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[…]

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Durante muito tempo houve controvérsia sobre a abrangência da expressão “acidente de qualquer natureza” para fins de concessão de auxílio-acidente.

Apenas para contextualizar, havia debates se apenas acidentes propriamente ditos configurariam acidente de qualquer natureza, ou se esse conceito também abarcaria demais patologias, como doenças infecciosas e acidente vascular cerebral, por exemplo.

O entendimento da TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) colocou um “ponto final” nesse debate. No dia 05/05/2022 o Colegiado julgou o Tema 269:

O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.

Como visto, a TNU decidiu que o conceito de acidente de qualquer natureza pressupõe a ocorrência de evento súbito e de origem traumática, restringindo as a concessão de auxílio-acidente a essas hipóteses.

Todavia, entendo que a análise da parte final da tese fixada é muito importante: “ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991”.

As situações dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 contemplam a doença profissional e a doença do trabalho, as quais, segundo a legislação, devem ser consideradas casos de acidente de trabalho.

Assim, a ressalva constante no julgamento dá conta de que as doenças do trabalho e as doenças profissionais enquadram-se no conceito de “acidente de qualquer natureza” para acesso ao benefício de auxílio-acidente, não sendo necessária a ocorrência de evento súbito e de origem traumática.

Trechos relevantes do voto

De qualquer sorte, entendo por bem citar dois trechos do inteiro teor da decisão:

23. [...] os eventos dos arts. 20 e 21, em especial as doenças equiparadas do art. 20, somente dispensam a origem súbita e traumática por força expressa de lei, em uma iniciativa discricionária e legítima do legislador, que quis proteger com mais intensidade as hipóteses de óbito e incapacidade/redução de capacidade decorrentes de eventos relacionados ao trabalho. Assim, todas as doenças profissionais ou do trabalho são, por determinação legal específica e expressa, acidentes do trabalho [...]

[...]

25. [...] Assim, doenças profissionais ou do trabalho, sem origem traumática, somente são considerados acidentes para fins previdenciários, inclusive na esfera do auxílio-acidente, porque assim quis a lei [...]

Portanto, a decisão da TNU reforçou o que a legislação já apontava: doenças relacionadas ao trabalho são consideradas como acidente para fins previdenciários, garantindo ao trabalhador o acesso ao benefício de Auxílio-Acidente, uma vez satisfeitos todos os demais requisitos.

E aí, você sabia disso? Espero que esse conteúdo seja útil para você!

Finalizando, vou indicar um modelo de Petição Inicial relacionado ao tema de hoje:

Grande abraço e até a próxima!

 

O pacote ideal para sua atuação no Direito Previdenciário. Teste grátis agora por 7 dias.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

AposentadoriaÚltimas notícias
TRF4 afasta aplicação do Tema 1124 do STJ ao reconhecer que perícia judicial teve caráter apenas acessório na comprovação do tempo especial

TRF4 afastou a aplicação do Tema 1124/STJ, mesmo tendo sido produzida prova pericial da atividade especial em juízo.

Por Equipe IEPREV em 28 de Novembro de 2025

AposentadoriaINSSÚltimas notícias
TRF3 reconhece atividade especial de mecânico de automóveis exposto a agentes químicos e determina revisão de aposentadoria

Mecânico exposto a agentes químicos tem direito reconhecido à aposentadoria especial pelo TRF3

Por Equipe IEPREV em 26 de Novembro de 2025

INSSAposentadoriaÚltimas notícias
TNU reafirma que trabalho rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido e veda fundamentações genéricas para negar o período

Trabalho rural infantil conta — e a TNU reforça: negar com argumentos genéricos não é opção.

Por Equipe IEPREV em 25 de Novembro de 2025

Ver todos