Doença do Trabalho e Doença Profissional podem dar direito a Auxílio-Acidente
Descubra como garantir Auxílio-Acidente por Doença do Trabalho (Tema 269 TNU).
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que possuem redução da capacidade laborativa, após terem sofrido algum acidente.
Esse benefício tem caráter indenizatório, de modo que o segurado pode receber auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente, sem perigo de ver o benefício suspenso ou cessado (diferentemente do que ocorre com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Afinal, o que a legislação pressupõe é uma LIMITAÇÃO ao trabalho, e não uma incapacidade propriamente dita.
Quem pode receber?
Podem receber Auxílio-Acidente:
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Empregados;
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Empregados domésticos (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
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Trabalhadores avulsos;
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Segurados especiais.
Já os contribuintes individuais e facultativos não estão abrangidos, por expressa vedação legal (art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Requisitos
Basicamente, para a concessão do Auxílio-Acidente é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
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Qualidade de segurado na data do acidente;
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Ocorrência de acidente de qualquer natureza;
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Redução da capacidade laboral em razão desse acidente.
Não há carência: mesmo um segurado com apenas uma única contribuição antes do acidente pode ter direito ao benefício (desde que possua qualidade de segurado).
Doença Profissional e Doença do Trabalho
É certo que os casos típicos de concessão de Auxílio-Acidente são provenientes de acidentes propriamente ditos, seja acidente do trabalho ou não.
Mas não são apenas as sequelas decorrentes de acidentes típicos que podem ensejar a concessão desse benefício.
O Auxílio-Acidente também pode ser concedido a partir de limitações oriundas de doenças relacionadas ao trabalho (Doença do Trabalho e Doença Profissional).
Doença do Trabalho é aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente.
Por outro lado, a Doença Profissional é aquela que decorre de situações comuns a trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria. Como exemplo de doença profissional, podemos citar a Pneumoconiose entre os mineiros (patologia de cunho respiratório comum a esse grupo de profissionais).
Em linhas gerais, podemos dizer que Doença Profissional é a doença comum a uma categoria de trabalhadores (mesma profissão), enquanto a Doença do Trabalho emana de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido: não da profissão em si, mas das condições ambientais em que se executa o labor.
Enquadramento como acidente de trabalho
Tanto a Doença Profissional como a Doença do Trabalho são tratadas como acidente de trabalho, como determina o art. 20 da Lei nº 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
[…]
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Durante muito tempo houve controvérsia sobre a abrangência da expressão “acidente de qualquer natureza” para fins de concessão de auxílio-acidente.
Apenas para contextualizar, havia debates se apenas acidentes propriamente ditos configurariam acidente de qualquer natureza, ou se esse conceito também abarcaria demais patologias, como doenças infecciosas e acidente vascular cerebral, por exemplo.
O entendimento da TNU
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) colocou um “ponto final” nesse debate. No dia 05/05/2022 o Colegiado julgou o Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.
Como visto, a TNU decidiu que o conceito de acidente de qualquer natureza pressupõe a ocorrência de evento súbito e de origem traumática, restringindo as a concessão de auxílio-acidente a essas hipóteses.
Todavia, entendo que a análise da parte final da tese fixada é muito importante: “ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991”.
As situações dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 contemplam a doença profissional e a doença do trabalho, as quais, segundo a legislação, devem ser consideradas casos de acidente de trabalho.
Assim, a ressalva constante no julgamento dá conta de que as doenças do trabalho e as doenças profissionais enquadram-se no conceito de “acidente de qualquer natureza” para acesso ao benefício de auxílio-acidente, não sendo necessária a ocorrência de evento súbito e de origem traumática.
Trechos relevantes do voto
De qualquer sorte, entendo por bem citar dois trechos do inteiro teor da decisão:
23. [...] os eventos dos arts. 20 e 21, em especial as doenças equiparadas do art. 20, somente dispensam a origem súbita e traumática por força expressa de lei, em uma iniciativa discricionária e legítima do legislador, que quis proteger com mais intensidade as hipóteses de óbito e incapacidade/redução de capacidade decorrentes de eventos relacionados ao trabalho. Assim, todas as doenças profissionais ou do trabalho são, por determinação legal específica e expressa, acidentes do trabalho [...]
[...]
25. [...] Assim, doenças profissionais ou do trabalho, sem origem traumática, somente são considerados acidentes para fins previdenciários, inclusive na esfera do auxílio-acidente, porque assim quis a lei [...]
Portanto, a decisão da TNU reforçou o que a legislação já apontava: doenças relacionadas ao trabalho são consideradas como acidente para fins previdenciários, garantindo ao trabalhador o acesso ao benefício de Auxílio-Acidente, uma vez satisfeitos todos os demais requisitos.
E aí, você sabia disso? Espero que esse conteúdo seja útil para você!
Finalizando, vou indicar um modelo de Petição Inicial relacionado ao tema de hoje:
Grande abraço e até a próxima!