O tema da pensão por morte envolvendo filhos com deficiência costuma gerar dúvidas.

Uma delas é sobre a possibilidade de exercício de atividade remunerada do filho com deficiência que recebe pensão por morte.

De acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o filho com deficiência é considerado dependente para fins previdenciários:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A questão que surge é: se esse dependente com deficiência ingressar no mercado de trabalho, ele perde o direito à pensão?

Muitos familiares acreditam que sim e, por falta de informação ou até por orientação incorreta, acabam evitando que a pessoa com deficiência exerça atividade remunerada, temendo o cancelamento do benefício.

Contudo, a própria legislação previdenciária traz a resposta. O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 77. [...]

[...]

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.             

Ou seja, o dependente com deficiência pode trabalhar e, ao mesmo tempo, continuar recebendo a pensão por morte, sem risco de perda do benefício. A lei garante a possibilidade de cumulação entre a remuneração do emprego/trabalho e a cota da pensão, o que reforça a inclusão e a proteção social dessas pessoas.

Atenção! Essa regra se destina apenas aos dependentes que apresentam deficiência, não contemplando o pensionista inválido, ao qual é vedado o exercício de atividade remunerada.

Pensão integral para dependentes com deficiência

Além dessa proteção, há uma regra específica sobre o valor do benefício: o dependente inválido ou com deficiência tem direito a 100% da pensão por morte, e não à regra geral de 50% mais 10% por dependente. Essa garantia está prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 23. [...]

[...]

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e [...]

Portanto, o dependente com deficiência pode trabalhar, manter sua pensão e, ainda, receber o benefício de forma integral!

Espero que esse conteúdo seja útil para você!

Grande abraço e até a próxima!

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Dr. Matheus Azzulin

Diretor de Cálculos Previdenciários