Contribuinte Individual prestador de serviços a empresas: responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária

Quem deve recolher a contribuição do contribuinte individual? A resposta muda conforme a forma de atuação.

Por Dr. Matheus Azzulin em 12 de Dezembro de 2025

O recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é um tema que costuma gerar algumas dúvidas na prática previdenciária.

Via de regra, compete ao próprio contribuinte individual (o famoso profissional autônomo) a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição, conforme dispõe a Lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

[...]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Mas nem sempre é exigido do contribuinte individual o recolhimento da contribuição.

 

Contribuinte individual que presta serviços a empresas

Quando o contribuinte individual presta serviços a uma empresa, a legislação estabelece um tratamento específico. 

Desde 1º de abril de 2003, com o advento da Medida Provisória nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária deixa de ser do segurado e passa a ser da empresa tomadora dos serviços

Vejam a atual redação do art. 4º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).   

No mesmo sentido é o art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, que assim dispõe:

Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência.

Portanto, em se tratando de períodos posteriores a 01/04/2003, sendo comprovada a prestação de serviço a empresa pelo contribuinte individual, o período deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente de ter havido ou não recolhimento pela empresa tomadora.

Atenção!

Embora a responsabilidade pelo recolhimento seja da empresa, há um ponto que merece atenção.

Se a remuneração paga no mês resultar em contribuição inferior ao valor mínimo legal, caberá ao contribuinte individual complementar a contribuição, conforme previsão do art. 5º da Lei nº Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

 

Conclusão

Portanto, quando o contribuinte individual presta serviços a pessoas jurídicas, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é da empresa contratante, nos termos da Lei nº 10.666/2003, devendo o segurado estar atento a eventuais recolhimentos em montante inferior ao mínimo legal.

 

Modelos de Petições

Sobre a matéria de hoje, eu indico os seguintes modelos de petições:

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

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