Conflito de Coisas Julgadas no Direito Previdenciário: Qual decisão prevalece?
Coisa julgada x coisa julgada: o que acontece quando duas decisões previdenciárias entram em conflito?
No dia a dia do advogado previdenciário, podem existir situações em que duas sentenças transitadas em julgado tratam de um mesmo pedido ou de fatos idênticos — mas chegam a conclusões opostas. Nesses casos, surge uma dúvida: qual decisão deve prevalecer?
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conflito entre coisas julgadas deve ser resolvido em favor da decisão que por último transitou em julgado, enquanto não houver ação rescisória que desconstitua essa última sentença.
Segundo o STJ, “havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória”. (AgInt no REsp n. 2.125.412/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Isso significa que, mesmo que uma decisão anterior tenha negado determinado direito, se uma nova ação for proposta e resultar em sentença favorável, e esta transitar em julgado, essa segunda decisão prevalecerá — até que, eventualmente, seja rescindida.
No caso previdenciário, esse entendimento tem impactos diretos e práticos nas ações que envolvem, por exemplo, tempo rural ou tempo especial.
Exemplo Prático: Reconhecimento de Tempo Rural ou Especial
Imagine o seguinte cenário:
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Em uma primeira ação previdenciária, o segurado pede o reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial, mas o pedido é negado. A sentença transita em julgado.
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Anos depois, o segurado ajuíza nova ação, e o juiz, sem observar a existência da primeira coisa julgada, reconhece o tempo rural ou especial e concede o benefício.
Nesse caso, ainda que exista uma decisão anterior contrária, prevalece a segunda sentença, conforme o entendimento do STJ.
Apenas se o INSS ajuizar ação rescisória e ela for julgada procedente, é que a segunda decisão poderá ser desconstituída.
O prazo para o INSS propor ação rescisória é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da segunda sentença.
Se a autarquia não ajuizar a ação rescisória dentro desse prazo, a segunda sentença prevalecerá definitivamente, podendo inclusive ser executada normalmente pelo advogado do segurado.
Esse detalhe é fundamental: o silêncio do INSS consolida a coisa julgada mais recente, assegurando o direito do segurado.
Conclusão: Segurança Jurídica e Estratégia Previdenciária
O entendimento do STJ reforça a importância de o advogado previdenciário acompanhar atentamente o trânsito em julgado das decisões e analisar possíveis conflitos.
Quando houver duas sentenças contraditórias, a última é a que vale, até que uma ação rescisória eventualmente a desfaça.
Essa interpretação assegura a segurança jurídica e garante que o segurado não seja prejudicado pela inércia da administração pública.
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