Carência em benefícios por incapacidade: tudo o que você precisa saber
Carência nos benefícios por incapacidade: quando ela é exigida, quando é recuperada e quando deixa de existir.
A carência nos benefícios por incapacidade é um tema complexo, sensível e frequentemente mal compreendido na prática previdenciária. Nesse contexto, iremos estudar e compreender os aspectos mais importantes desse assunto, quais sejam: a aquisição, reaquisição e dispensa da carência nos benefícios por incapacidade.
1. Conceito jurídico de carência e sua função no sistema previdenciário
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como:
“o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.
Nesse sentido, a carência não se confunde com tempo de contribuição.
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Tempo de contribuição é o período total somado mês a mês.
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Carência é o número de meses com contribuição válida à Previdência Social.
Assim, pode se dizer que a função da carência é:
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garantir vinculação contributiva mínima ao sistema,
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evitar concessões a segurados que ingressam apenas quando precisam do benefício,
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contribuir para a sustentabilidade atuarial.
No caso dos benefícios por incapacidade, em regra, a carência é um dos requisitos para a concessão, juntamente com a incapacidade e a qualidade de segurado.
2. Aquisição da carência: regra geral (art. 25, I, da Lei 8.213/91)
O art. 25, I, dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Ou seja, são necessárias 12 contribuições mensais para adquirir a carência necessária à concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Atenção! Para que as contribuições em atraso sejam computadas para aquisição da carência, é necessário atender a dois requisitos fundamentais:
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A contribuição em atraso deve ser de uma competência posterior à primeira contribuição paga em dia.
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O pagamento deve ser realizado dentro do período de qualidade de segurado.
Leia mais sobre o assunto: Quando a contribuição paga em atraso conta para carência?
3. Reaquisição de carência (art. 27-A da Lei 8.213/91)
A perda da qualidade de segurado implica perda também da carência cumprida. Para “recuperar” o direito de aproveitar contribuições anteriores é necessário cumprir carência reduzida: metade do número de contribuições exigidas na regra geral.
Art. 27-A:
“[...] o segurado deverá contar, a partir da nova filiação, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do art. 25”.
Então, na situação de perda de qualidade de segurado, bastam 6 contribuições para a reaquisição da carência necessária à concessão dos benefícios por incapacidade.
Exemplo: Segurado contribuiu por 12 meses ininterruptamente, mas agora está há 3 anos sem contribuir. Caso ele contribua por 6 meses, terá readquirido a carência necessária para solicitar um auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.
4. Dispensa de carência: hipóteses legais (art. 26, II da Lei 8.213/91)
As hipóteses de dispensa da carência nos benefícios por incapacidade estão previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Em resumo, incapacidade decorrente de acidente e de doença ocupacional dispensam o cumprimento da carência. Isto é, o segurado pode se aposentar por incapacidade com apenas uma única contribuição ao INSS.
Sobre as doenças que dispensam carência, atualmente, como a lista conjunta não foi editada, aplica-se o art. 151, que contém rol de doenças graves.
4.1 Doenças que dispensam carência (art. 151 da Lei 8.213/91)
Rol atual:
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Tuberculose ativa
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Hanseníase
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Alienação mental
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Esclerose múltipla
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Hepatopatia grave
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Neoplasia maligna
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Cegueira
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Paralisia irreversível e incapacitante
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Cardiopatia grave
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Doença de Parkinson
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Espondiloartrose anquilosante
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Nefropatia grave
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Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
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AIDS
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Contaminação por radiação
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Transtorno mental grave com quadro de alienação
Ademais, a lista foi ampliada por meio da Portaria Interministerial MTP nº 22/22, sendo incluídas na isenção da carência as seguintes doenças:
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Acidente vascular encefálico agudo;
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Abdome agudo cirúrgico.
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