Benefício recebido por tutela que foi revogada mantém qualidade de segurado junto ao INSS

Manter a qualidade de segurado após tutela provisória revogada é possível — e a Justiça já confirmou isso.

Por Dr. Lucas Cardoso em 29 de Outubro de 2025

Você sabia que após a cessação de benefício recebido por tutela provisória revogada é possível manter a qualidade de segurado do INSS? Vamos conferir os detalhes e fundamentos dessa possibilidade no texto a seguir.

 

O que é qualidade de segurado e “período de graça”?

 

A qualidade de segurado é, em outras palavras, a condição de filiado à Previdência Social (INSS). Por isso, ela é requisito de acesso para a maioria dos benefícios previdenciários. 

Após cessar as contribuições, a qualidade de segurado ainda é mantida por algum tempo, esse é o chamado “período de graça”. 

 

Aliás, aqui vale um resumo dos períodos de graça (art.15 da Lei 8.213/91): 

  • Para segurado facultativo: 06 meses

  • Para segurado contribuinte individual e empregado: 12 meses

  • Após o recebimento de benefício: 12 meses

 

Lembrando que o art. 15 da Lei 8.213 também prevê possibilidades de prorrogação do período de graça por situação de desemprego e para quem possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Em alguns casos é possível manter a qualidade de segurado por até 36 meses após a cessação das contribuições.

 

Recebimento de benefícios mantém qualidade de segurado

 

O recebimento de benefício mantém a qualidade de segurado. Ou seja, em regra, quando se está recebendo um benefício do INSS não há necessidade de realizar contribuições para se manter filiado ao sistema. 

De acordo com o  art. 15 da Lei 8.213/91, a exceção a essa regra é apenas o benefício de auxílio-acidente. Isto é, o recebimento do auxílio-acidente não garante qualidade de segurado. 

Conforme já mencionado no tópico acima, após a cessação do benefício, o segurado também usufrui do “período de graça”, mantendo a qualidade de segurado por, no mínimo, 12 meses.

 

Mas e se esse benefício foi concedido por tutela judicial posteriormente revogada?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:  

Um segurado do INSS tem benefício por incapacidade concedido em sentença, com deferimento de tutela e implantação do benefício. 

Todavia, após 2 anos recebendo o benefício, o processo é julgado improcedente em segundo grau e, consequentemente, a tutela é revogada, sendo determinada a cessação do benefício. 

Imediatamente, após a cessação judicial, o segurado solicita novo benefício administrativamente ao INSS. Embora reconhecida a incapacidade, o INSS indefere o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. 

Ou seja, o INSS não reconheceu que o benefício precário (recebido por tutela provisória) manteve a qualidade de segurado. 

Sim, isso é comum de ocorrer e, inclusive, já enfrentei vários casos desse tipo na prática da advocacia previdenciária.  

Porém, o entendimento judicial é totalmente diferente do que aplica o INSS na via administrativa. 

De fato, se o Poder Público concedeu um benefício, o segurado tem o direito de acreditar que está tudo certo com essa concessão. Essa confiança deve ser respeitada, mesmo que a decisão seja revertida depois. 

 

Decisões Relevantes em Casos de Benefícios Provisórios

 

Justamente sob os fundamentos da confiança no Poder Público e da segurança jurídica, ainda em 2015, a TRU4 uniformizou o entendimento de que a qualidade de segurado é mantida mesmo em casos de benefícios concedidos provisoriamente.  

Já em 2020, foi a vez da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que também decidiu a favor dos segurados, confirmando que a invalidação de um benefício não impede a aplicação do artigo 15, I da Lei 8.213/91 (Tema 245). Vale conferir a tese fixada: 

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.

 

Via do mandado de segurança para resolver a situação 

 

Para o caso hipotético narrado acima, a melhor solução é a impetração de mandado de segurança, visto que o INSS negou o direito líquido e certo ao reconhecimento da qualidade de segurado após o recebimento de benefício provisório. 

A via do mandado de segurança é a mais adequada, na medida em que nesses casos não é necessária a realização de perícia médica judicial, pois o próprio INSS reconheceu a incapacidade administrativamente. 

Vale conferir jurisprudência em caso idêntico ao narrado:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. MANUTENÇÃO. [...] 2. O retorno ao trabalho durante o gozo do auxílio-doença é expressamente proibido consoante o parágrafo 6º do art. 60 da LEi nº 8.213/1991, sob pena de cancelamento do benefício. 3. Concedido o benefício, ainda que de forma precária, por meio de tutela provisória, mostra-se inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias durante o lapso temporal de fruição da referida benesse. (TRF4 5013973-96.2021.4.04.7001, 10/02/2022)

 

Conclusão

A manutenção da qualidade de segurado após o recebimento de benefício concedido por tutela provisória revogada é uma importante garantia de segurança jurídica. O segurado, que agiu de boa-fé e recebeu valores por decisão judicial, não pode ser penalizado com a perda de sua condição de filiado ao sistema previdenciário. 

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o período de recebimento de benefício judicial, ainda que precário, deve ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Por fim, em caso de negativa administrativa por esse motivo, a via mais adequada é o mandado de segurança.

 

Modelos de petições

Finalizando, vou indicar dois modelos de petição a respeito do tema de hoje:

 

O pacote ideal para sua atuação no Direito Previdenciário. Teste grátis agora por 7 dias.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSÚltimas notícias
TNU fixa tese sobre reconhecimento de tempo especial por exposição à vibração

TNU amplia o reconhecimento de atividade especial por vibração: mais segurança para o segurado

Por Equipe IEPREV em 31 de Outubro de 2025

AposentadoriaÚltimas notícias
TRF4: atividades de pedreiro, servente e mestre de obras são especiais se comprovada exposição ao cimento

Reconhecimento de especialidade para pedreiros e mestres de obras expostos ao cimento é confirmado pelo TRF4

Por Equipe IEPREV em 29 de Outubro de 2025

AposentadoriaÚltimas notícias
TRF3 aplica Tema 629 do STJ e extingue, sem resolução do mérito, período sem provas de atividade especial

TRF3 aplica Tema 629 do STJ e extingue parte do pedido de atividade especial por falta de prova eficaz

Por Equipe IEPREV em 28 de Outubro de 2025

Ver todos