Você sabia que após a cessação de benefício recebido por tutela provisória revogada é possível manter a qualidade de segurado do INSS? Vamos conferir os detalhes e fundamentos dessa possibilidade no texto a seguir.

O que é qualidade de segurado e “período de graça”?

A qualidade de segurado é, em outras palavras, a condição de filiado à Previdência Social (INSS). Por isso, ela é requisito de acesso para a maioria dos benefícios previdenciários. 

Após cessar as contribuições, a qualidade de segurado ainda é mantida por algum tempo, esse é o chamado “período de graça”. 

Aliás, aqui vale um resumo dos períodos de graça (art.15 da Lei 8.213/91): 

  • Para segurado facultativo: 06 meses

  • Para segurado contribuinte individual e empregado: 12 meses

  • Após o recebimento de benefício: 12 meses

Lembrando que o art. 15 da Lei 8.213 também prevê possibilidades de prorrogação do período de graça por situação de desemprego e para quem possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Em alguns casos é possível manter a qualidade de segurado por até 36 meses após a cessação das contribuições.

Recebimento de benefícios mantém qualidade de segurado

O recebimento de benefício mantém a qualidade de segurado. Ou seja, em regra, quando se está recebendo um benefício do INSS não há necessidade de realizar contribuições para se manter filiado ao sistema. 

De acordo com o  art. 15 da Lei 8.213/91, a exceção a essa regra é apenas o benefício de auxílio-acidente. Isto é, o recebimento do auxílio-acidente não garante qualidade de segurado. 

Conforme já mencionado no tópico acima, após a cessação do benefício, o segurado também usufrui do “período de graça”, mantendo a qualidade de segurado por, no mínimo, 12 meses.

Mas e se esse benefício foi concedido por tutela judicial posteriormente revogada?

Imagine a seguinte situação hipotética:  

Um segurado do INSS tem benefício por incapacidade concedido em sentença, com deferimento de tutela e implantação do benefício. 

Todavia, após 2 anos recebendo o benefício, o processo é julgado improcedente em segundo grau e, consequentemente, a tutela é revogada, sendo determinada a cessação do benefício. 

Imediatamente, após a cessação judicial, o segurado solicita novo benefício administrativamente ao INSS. Embora reconhecida a incapacidade, o INSS indefere o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. 

Ou seja, o INSS não reconheceu que o benefício precário (recebido por tutela provisória) manteve a qualidade de segurado. 

Sim, isso é comum de ocorrer e, inclusive, já enfrentei vários casos desse tipo na prática da advocacia previdenciária.  

Porém, o entendimento judicial é totalmente diferente do que aplica o INSS na via administrativa. 

De fato, se o Poder Público concedeu um benefício, o segurado tem o direito de acreditar que está tudo certo com essa concessão. Essa confiança deve ser respeitada, mesmo que a decisão seja revertida depois. 

Decisões Relevantes em Casos de Benefícios Provisórios

Justamente sob os fundamentos da confiança no Poder Público e da segurança jurídica, ainda em 2015, a TRU4 uniformizou o entendimento de que a qualidade de segurado é mantida mesmo em casos de benefícios concedidos provisoriamente.  

Já em 2020, foi a vez da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que também decidiu a favor dos segurados, confirmando que a invalidação de um benefício não impede a aplicação do artigo 15, I da Lei 8.213/91 (Tema 245). Vale conferir a tese fixada: 

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.

Via do mandado de segurança para resolver a situação 

Para o caso hipotético narrado acima, a melhor solução é a impetração de mandado de segurança, visto que o INSS negou o direito líquido e certo ao reconhecimento da qualidade de segurado após o recebimento de benefício provisório. 

A via do mandado de segurança é a mais adequada, na medida em que nesses casos não é necessária a realização de perícia médica judicial, pois o próprio INSS reconheceu a incapacidade administrativamente. 

Vale conferir jurisprudência em caso idêntico ao narrado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. MANUTENÇÃO. [...] 2. O retorno ao trabalho durante o gozo do auxílio-doença é expressamente proibido consoante o parágrafo 6º do art. 60 da LEi nº 8.213/1991, sob pena de cancelamento do benefício. 3. Concedido o benefício, ainda que de forma precária, por meio de tutela provisória, mostra-se inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias durante o lapso temporal de fruição da referida benesse. (TRF4 5013973-96.2021.4.04.7001, 10/02/2022)

Conclusão

A manutenção da qualidade de segurado após o recebimento de benefício concedido por tutela provisória revogada é uma importante garantia de segurança jurídica. O segurado, que agiu de boa-fé e recebeu valores por decisão judicial, não pode ser penalizado com a perda de sua condição de filiado ao sistema previdenciário. 

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o período de recebimento de benefício judicial, ainda que precário, deve ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Por fim, em caso de negativa administrativa por esse motivo, a via mais adequada é o mandado de segurança.

Modelos de petições

Finalizando, vou indicar dois modelos de petição a respeito do tema de hoje:

  • Mandado de Segurança. Concessão de Benefício por Incapacidade. Manutenção da Qualidade de Segurado durante benefício precário (Tema 245 da TNU). [referência indisponível]

  • Petição Inicial. Concessão de Benefício por Incapacidade. Manutenção da Qualidade de Segurado durante benefício precário (Tema 245 da TNU). [referência indisponível]

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Dr. Lucas Cardoso

Diretor de Cálculos Previdenciários