Atenção ao novo prazo para inscrição dos créditos do INSS na via judicial
Novo prazo para inscrição de precatórios do INSS muda a estratégia na execução previdenciária
A promulgação da Emenda Constitucional 136/2025 (originária da PEC 66/2023) trouxe alterações no regime de precatórios do país. Para quem atua com ações previdenciárias contra o INSS ou outros entes públicos, o cuidado agora deve ser redobrado.
O que mudou com a EC 136/2025
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A data-limite para apresentação de precatórios transitados em julgado foi antecipada de 2 de abril para 1º de fevereiro.
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Com isso, apenas os créditos incluídos até 1º de fevereiro serão considerados para orçamento do exercício seguinte (2027). Precatórios protocolados depois dessa data só entrarão no orçamento do exercício subsequente (2028), o que pode gerar um atraso de até dois anos para recebimento.
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A atualização monetária e juros também mudaram: a correção agora será pelo IPCA + juros simples de 2% ao ano, limitados pela taxa Selic.
Para advogados(as) previdenciaristas, essas mudanças implicam em nova urgência: é imperativo antecipar a indicação dos créditos e garantir a correta expedição do precatório dentro do novo prazo.
Por que a atenção deve ser redobrada em ações contra o INSS
Quando a condenação judicial em face do INSS transita em julgado, o crédito que supere 60 salários-mínimos deve ser inscrito como precatório. Com o novo prazo da EC 136/2025, uma eventual prorrogação de prazo solicitada pelo INSS pode resultar em:
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demora adicional de até dois anos para recebimento;
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o crédito “cair” para o orçamento de exercício posterior;
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e, na prática, um bloqueio da efetividade do direito reconhecido judicialmente, gerando frustração para o segurado ou pensionista.
Ou seja: mesmo com sentença favorável, se não houver o manejo processual correto e tempestivo, o direito pode ficar suspenso por longo tempo, o que não convém ao seu cliente nem ao seu escritório.
A importância de apresentar os cálculos e pedir expedição com status de “bloqueado”
Em alguns casos, para potencializar a segurança da execução em prazos próximos à data fim, sobretudo em créditos previdenciários, é fundamental que o advogado:
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Elabore e junte aos autos o demonstrativo dos cálculos atualizados do valor devido (inclusive correção e juros, conforme aplicável), de modo a facilitar eventual conferência pelo juízo da execução;
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Requeira expressamente a expedição do precatório com status de “bloqueado”, como medida de salvaguarda nos casos em que o INSS não apresenta o cálculo de ‘execução invertida’ ou que não tenha se manifestado a respeito dos cálculos apresentados pelo Exequente, garantindo que o crédito seja inscrito dentro do prazo de 1º de fevereiro do ano corrente.
Essa estratégia evita riscos de descarte da requisição ou de postergação excessiva, preservando o direito do segurado.
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Conclusão
A antecipação do prazo para inscrição dos créditos devidos pelo INSS impõe nova disciplina: não basta apenas obter uma sentença favorável, é indispensável atuar com estratégia, precisão e agilidade.
Advogados e advogadas previdenciaristas devem estar atentos ao novo limite de 1º de fevereiro, elaborar os cálculos com critério e requerer sua imediata expedição, sob pena de comprometer o direito do cliente.
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