Aposentadoria Especial: retrospectiva dos principais julgamentos de 2025 e os temas decisivos para 2026
Aposentadoria especial em foco: o que 2025 consolidou e o que 2026 pode mudar na sua estratégia previdenciária
A aposentadoria especial segue como um dos temas mais sensíveis e tecnicamente desafiadores do Direito Previdenciário. Em 2025, o cenário jurisprudencial foi marcado por importantes definições do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impactam diretamente a atuação dos advogados previdenciaristas, especialmente na prova da especialidade, na análise do PPP e na eficácia dos EPIs.
Além disso, 2026 já se anuncia como um ano decisivo, com temas de grande repercussão geral e repetitivos prestes a serem julgados pelo STJ e pelo STF, envolvendo atividades tradicionalmente controvertidas, como motoristas, cobradores e vigilantes.
Neste artigo, o IEPREV apresenta uma retrospectiva qualificada dos principais julgamentos de 2025 e uma análise dos temas relevantes já pautados para 2026, auxiliando o profissional previdenciarista a se antecipar às mudanças e estruturar estratégias processuais mais seguras.
Julgamentos de destaque sobre aposentadoria especial em 2025 no STJ
Tema 1090 do STJ: EPI, PPP e ônus da prova na aposentadoria especial
Sem dúvida, o Tema 1090 do STJ foi o julgamento mais relevante de 2025 em matéria de aposentadoria especial.
O Tribunal fixou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor
Do ponto de vista prático, o Tema 1090 reforça a importância da prova técnica e da instrução probatória qualificada, exigindo do advogado previdenciarista uma atuação ainda mais estratégica, sobretudo na produção de prova pericial e documental.
Ao mesmo tempo, a tese preserva a lógica protetiva do Direito Previdenciário ao consagrar o princípio do in dubio pro misero quando não houver certeza quanto à efetiva neutralização do agente nocivo.
Tema 1291 do STJ: contribuinte individual e reconhecimento de atividade especial
Outro julgamento de grande impacto em 2025 foi o Tema 1291 do STJ, que solucionou antiga controvérsia envolvendo o contribuinte individual não cooperado.
A tese firmada foi clara:
a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Contudo, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão foi admitido pela vice-presidência do STJ e deve ser remetido ao STF para apreciação da existência de Repercussão Geral.
Principais julgamentos da TNU sobre aposentadoria especial em 2025
Tema 337 da TNU: aeronautas e pressão hipobárica
No Tema 337, a TNU fixou entendimento restritivo quanto à especialidade da atividade dos aeronautas após a Lei nº 9.032/1995:
"Para períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, não se admite a especialidade das atividades exercidas pelo aeronauta, apenas com base na exposição a pressão atmosférica 'hipobárica', à míngua de estudo técnico conclusivo sobre a nocividade daí advinda."
Tema 317 da TNU: ruído, PPP e metodologia de aferição
O Tema 317 enfrentou questão recorrente na prática previdenciária: a aferição do agente nocivo ruído.
A tese firmada estabelece que:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”
O julgamento dialoga diretamente com o Tema 174 da TNU e reforça a necessidade de análise do PPP antes do ajuizamento de ações no JEF.
Tema 323 da TNU: agente nocivo calor e critérios técnicos
O Tema 323 trouxe uma das teses mais detalhadas já fixadas pela TNU, disciplinando o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo calor em diferentes períodos e regimes de trabalho:
"a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo n. 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), desde que enquadrada em uma mesma categoria, é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro n. 3 do Anexo n. 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria (leve, moderada ou pesada), é imprescindível a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo no 3 da NR-15; e
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 19/1/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP (ou LTCAT) da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo n. 3 da NR-15 (Quadro n. 2 da Portaria SEPRT n. 1.359, de 9/12/2019, e Quadro n. 3 da Portaria MTP n. 426, de 7/10/2021)"
Trata-se de precedente essencial para casos envolvendo trabalhadores expostos a calor excessivo, especialmente em atividades industriais e rurais.
Temas de aposentadoria especial já pautados para julgamento em 2026
Tema 1307 do STJ: motoristas e cobradores – penosidade após 1995
O Tema 1307 do STJ discutirá:
Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
O tema chegou a ser pautado em dezembro, mas teve o julgamento adiado, devendo ser apreciado em 2026. A decisão terá impacto expressivo em milhares de processos previdenciários em curso.
Tema 1209 do STF: vigilantes e atividade especial por periculosidade
Já no Supremo Tribunal Federal, o Tema 1209, com repercussão geral, está pautado para fevereiro de 2026 e discutirá:
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
O julgamento será determinante para definir os limites constitucionais da aposentadoria especial por periculosidade, especialmente após a Reforma da Previdência.
Conclusão: 2025 consolidou teses e 2026 promete redefinir a aposentadoria especial
O ano de 2025 foi marcado pela consolidação de entendimentos relevantes sobre aposentadoria especial, com especial atenção à prova técnica, ao PPP e à eficácia dos EPIs. Já 2026 se apresenta como um ano decisivo, com julgamentos capazes de redefinir o alcance da especialidade em atividades historicamente controversas.
Aprofunde-se nos temas que vão definir o futuro da aposentadoria especial
As teses firmadas em 2025 e os julgamentos já pautados para 2026 mostram que a aposentadoria especial exige cada vez mais domínio técnico, atualização constante e estratégia jurídica.
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