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Aposentadoria do INSS pode ser penhorada? Descubra o que diz a lei e a jurisprudência

Descubra se a aposentadoria do INSS pode ser penhorada e quais são as exceções permitidas por lei. Entenda a jurisprudência e os descontos legais aplicáveis. Leia o guia completo para advogados previdenciários.

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Por Dra. Luna Schmitz em 20 de Março de 2025

Aposentados e pensionistas do INSS podem ter seus benefícios penhorados? Essa é uma dúvida comum, especialmente entre aqueles que possuem dívidas, como as de natureza alimentícia ou trabalhista. Entenda o que a legislação e a jurisprudência dizem sobre o tema.
O que diz a lei sobre a penhora da aposentadoria?

A legislação brasileira protege os benefícios previdenciários contra a penhora. Veja o que determinam as principais normas:

  • Lei 8.213/91: O artigo 114 estabelece que os benefícios do INSS são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.
  • Código de Processo Civil (CPC): O artigo 833, inciso IV, também declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões. 

Portanto, de maneira geral, a aposentadoria do INSS não pode ser penhorada. No entanto, existem algumas exceções em que descontos podem ser aplicados diretamente no benefício.

Quando podem ocorrer descontos na aposentadoria?

Embora a regra geral seja a impenhorabilidade, a lei permite alguns descontos diretamente na aposentadoria. As situações mais comuns incluem:

  • Contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social;
  • Devolução de benefício indevido, limitada a 30% do valor recebido;
  • Imposto de Renda retido na fonte;
  • Pensão alimentícia, determinada judicialmente;
  • Mensalidades de associações de aposentados, desde que autorizadas;
  • Empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, respeitando o limite de 45% do valor do benefício.

Além disso, o próprio INSS pode inscrever na dívida ativa créditos devidos pelo beneficiário, em caso de pagamentos indevidos.

O que diz a jurisprudência sobre a penhora da aposentadoria?

Os tribunais brasileiros têm reafirmado a impenhorabilidade da aposentadoria do INSS, salvo exceções.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que, em execução de dívida não alimentar, a regra pode ser flexibilizada se for preservada a dignidade do aposentado e de sua família. Em outras palavras, a penhora pode ser aplicada desde que o beneficiário ainda tenha recursos suficientes para sua subsistência (REsp 2.040.568).

Porém, como o conceito de "dignidade" é subjetivo, a porcentagem passível de penhora pode variar conforme a renda do aposentado, seu endividamento e sua margem consignável. Dessa forma, ao contestar uma ação de cobrança, é essencial argumentar tanto com base na impenhorabilidade prevista em lei quanto nas circunstâncias particulares do devedor.

Honorários advocatícios podem ser cobrados da aposentadoria?

Um tema de grande interesse para advogados é a possibilidade de penhora da aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios.

Em um julgamento específico, o STJ analisou a questão e concluiu que honorários advocatícios não possuem a mesma natureza das verbas alimentícias, como pensão alimentícia familiar. Dessa forma, não se aplica a mesma proteção conferida aos credores de alimentos (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020).

Isso significa que, em casos de inadimplência de honorários, o advogado não pode exigir a penhora de aposentadorias ou pensões como se fossem verbas alimentícias tradicionais.

Conclusão

A aposentadoria do INSS, de forma geral, é impenhorável, mas pode sofrer descontos legais, como pensão alimentícia e empréstimos consignados. Em execuções de dívidas não alimentares, o STJ admite a penhora parcial, desde que resguardada a dignidade do aposentado.

Para advogados, a cobrança de honorários não pode ser feita diretamente sobre a aposentadoria do cliente, pois não é equiparada à pensão alimentícia.

Caso tenha dúvidas sobre execução de contrato de honorários, confira nosso artigo completo sobre o tema aqui. 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Diretora de Cálculos Previdenciários

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