ANULAÇÃO do Tema 317 da TNU: como fica o reconhecimento da atividade especial pelo RUÍDO?

A TNU anulou o Tema 317, que tratava da validade da dosimetria no PPP para fins de reconhecimento de atividade especial por ruído. Entenda os impactos da decisão e como isso muda a estratégia jurídica em casos de aposentadoria especial.

A recente sessão ordinária da Turma Nacional de Uniformização (TNU), realizada em 14 de maio de 2025, trouxe uma reviravolta importante no cenário previdenciário: foi anulada a decisão que havia fixado a tese do Tema 317, que tratava da validade da menção à dosimetria no PPP para reconhecimento da exposição ao ruído como atividade especial.

A decisão, proferida por unanimidade, foi a seguinte:

“A TNU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PRODUZIDO, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DAS AUDIÊNCIAS DE ESCLARECIMENTO COM TÉCNICOS DA FUNDACENTRO, AS QUAIS NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 317, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.”

Essa decisão representa um ponto de inflexão relevante na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a comprovação da insalubridade por ruído. Mas o que isso significa na prática para os segurados e advogados previdenciaristas?

Relembre o que dizia o Tema 317

A questão jurídica originalmente submetida a julgamento, em 10/11/2022, era:

“A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?”

Após debates técnicos e audiências com especialistas da FUNDACENTRO, a TNU fixou, em 26/06/2024, a seguinte tese:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

Essa tese buscava equilibrar a segurança jurídica dos PPPs apresentados com a possibilidade de impugnação fundamentada, especialmente nos casos em que o PPP não refletisse adequadamente o ambiente de trabalho.

O que muda com a anulação?

Com a anulação do julgamento do Tema 317, essa tese não pode mais ser aplicada como orientação jurisprudencial vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A TNU entendeu que as audiências com os técnicos da FUNDACENTRO — que haviam subsidiado a decisão — não deveriam ter sido consideradas como fundamento da tese fixada.

Em outras palavras, o debate jurídico sobre o valor probatório do PPP com menção à dosimetria volta à estaca zero. Até novo julgamento do Tema 317 ou a fixação de outro entendimento jurisprudencial, caberá ao julgador avaliar caso a caso, com base nas provas constantes dos autos, se o PPP apresentado é suficiente para comprovar a exposição ao ruído.

Ainda, há a possibilidade que processos judiciais em tramitação permaneçam suspensos até ser proferida nova decisão.

O que o advogado previdenciarista precisa saber?

Cautela na fundamentação dos processos: até novo julgamento da TNU, não há tese uniformizadora em vigor sobre a presunção de validade da dosimetria indicada no PPP. A orientação anterior está anulada e não deve ser mais invocada como parâmetro vinculante.

Maior ênfase no conjunto probatório: diante da ausência de tese firmada, será ainda mais importante apresentar laudos técnicos contemporâneos e robustos, bem como impugnações fundamentadas em caso de PPPs omissos ou inconsistentes.

Atenção à admissibilidade de provas técnicas: a decisão da TNU acende um alerta sobre o uso de audiências técnicas em processos representativos de controvérsia. Isso pode impactar a forma como novas teses são formadas no âmbito da uniformização de jurisprudência.

Conclusão

A anulação do Tema 317 da TNU traz incerteza, mas também reforça o papel ativo da advocacia previdenciária na produção e contestação de provas. Enquanto não houver nova decisão da TNU sobre o tema, a análise da especialidade por exposição ao ruído exigirá redobrada atenção técnica e estratégica.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Luna Schmitz é formada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). ⁣⁣ É mestranda em direito pela Unisinos e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS) e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Foi ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e participou do First International Symposium on Social Security Law realizado na Harvard Law School. ⁣

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