TRF4 restabelece BPC cessado por renda superior a ¼ do salário mínimo
TRF4 determina restabelecimento de BPC/LOAS desde 2019 ao reconhecer vulnerabilidade social e aplicar flexibilização do critério de renda.
A 9ª Turma do TRF4 deu provimento, por unanimidade, à apelação de beneficiária com deficiência e determinou o restabelecimento do BPC/LOAS desde a data da cessação (07/02/2019), com pagamento das parcelas atrasadas. O acórdão foi proferido em sessão virtual realizada de 1º a 8 de outubro de 2025, sob relatoria do Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.
Contexto do caso
A ação buscava restabelecer o BPC/LOAS, cessado pelo INSS por suposta superação do critério de renda familiar per capita. Na sentença de 1º grau, houve concessão apenas em período limitado (01/05/2022 a 13/08/2023), decisão que a autora recorreu para ver reconhecido o direito desde a DER, em 08/02/2019.
Pontos centrais da decisão
Primeiramente, a Turma consignou que a condição de pessoa com deficiência é incontroversa, pois já havia sido reconhecida administrativamente quando da concessão do benefício e não impugnada na ação.
Além disso, o critério socioeconômico foi flexibilizado. Embora a renda familiar fosse de R$ 1.625,00 para duas pessoas, o colegiado aplicou a flexibilização do critério econômico firmada pelo STF na Reclamação 4.374, admitindo a análise para além do limite legal de ¼ do salário-mínimo, especialmente quando demonstradas despesas diretamente relacionadas à deficiência e quadro de vulnerabilidade social.
O laudo social registrou despesas mensais com medicamentos de cerca de R$ 200,00, além de moradia simples e impacto do cancelamento do benefício sobre o acesso da autora à APAE (inclusive por falta de recursos para transporte). Com a dedução dos gastos, a renda per capita efetiva foi estimada em torno de R$ 700,00 (aproximadamente metade do salário-mínimo à época do laudo), reforçando a vulnerabilidade.
Razões de decidir:
O acórdão adotou as seguintes “razões de decidir”:
“3. A condição de deficiente da autora é incontroversa, tendo sido reconhecida pela autarquia ao conceder o benefício anteriormente e não impugnada na presente ação.
4. O requisito socioeconômico para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) está preenchido, pois, embora a renda per capita familiar (R$ 1.625,00 para duas pessoas) exceda o limite legal de ¼ do salário mínimo, a dedução de despesas com medicamentos (R$ 200,00) e a análise do estudo social demonstram a vulnerabilidade social, em conformidade com a flexibilidade conferida pelo STF na Reclamação 4374.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora tem direito ao restabelecimento do BPC (NB 700.335.205-3) desde a data da cessação, em 07/02/2019, com o pagamento das prestações atrasadas.
6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação (Súmula nº 76 do TRF4), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o disposto no art. 85, § 5º, do mesmo Código, se for o caso, sem honorários recursais.
7. Com base no entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e no art. 497 do CPC, determina-se o restabelecimento do benefício via CEAB, no prazo de 20 dias.”
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Fonte: AC nº 5006283-93.2024.4.04.7200/TRF4