TRF4 reconhece tempo especial por inflamáveis com base na NR-16 e mantém revisão de aposentadoria
Inflamáveis caracterizam tempo especial mesmo após 1997, confirma o TRF4.
Em decisão proferida no dia 12/12/2025, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu como especial o trabalho exercido em contexto de armazenamento/manuseio de inflamáveis, afirmando que, nessas hipóteses, o enquadramento pode se apoiar no Anexo 2 da NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/78), além da Súmula 198 do extinto TFR. O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e preservou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
O caso concreto: revisão de aposentadoria e discussão sobre periculosidade
A ação foi proposta para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos comuns e especiais e pagamento de atrasados. Em 1º grau, houve procedência parcial, com determinação de averbações e revisão do benefício desde a DIB/DER em 25/11/2016, observada a prescrição quinquenal.
No TRF4, o INSS recorreu especificamente contra o reconhecimento da especialidade em dois intervalos (posteriores a 1997), sustentando, em síntese, que não haveria previsão constitucional e legal para “periculosidade” como agente nocivo, defendendo ainda necessidade de demonstração de critérios como distância da área de estocagem e periculosidade permanente, além de apontar ressalvas da NR-16 quanto a transporte em pequenas quantidades.
Provas técnicas: PPP, LTCAT, PPRA e FISPQ indicando risco de incêndio/explosão
No conjunto probatório destacado no acórdão, constaram PPP e documentos técnicos (com referência a LTCAT e PPRA) descrevendo atividade de motorista em operações envolvendo cilindros e gases, com menção a risco relacionado a incêndio e explosão e à presença de substâncias inflamáveis, inclusive com FISPQ do produto transportado apontando sua inflamabilidade.
Fundamento central: Anexo 2 da NR-16 (Portaria 3.214/78) e Súmula 198 do TFR
Ao enfrentar a controvérsia, o relator reafirmou premissas gerais sobre tempo especial e destacou que as listas regulamentares de agentes nocivos são exemplificativas (com remissão ao entendimento firmado no STJ).
No ponto específico dos inflamáveis, o voto explicitou que o trabalho em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis deve ser considerado especial, com apoio direto no Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula 198 do TFR.
O acórdão também registrou que, para inflamáveis, não se exige exposição durante todos os momentos da jornada, bastando que o risco integre o conjunto das atividades; e consignou, ainda, a irrelevância do uso de EPI para afastar a periculosidade reconhecida no caso.
Resultado do julgamento
Com isso, o TRF4 manteve o reconhecimento da especialidade nos períodos discutidos no recurso do INSS e preservou a revisão do benefício desde 25/11/2016, com atrasados observada a prescrição quinquenal. Houve, ainda, majoração de honorários recursais em razão da sucumbência do INSS na apelação.
Fonte (TRF4): Apelação Cível nº 5004447-07.2023.4.04.7205/SC. Acórdão.