A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma sentença que havia negado benefício por incapacidade a uma segurada com nódulo mamário e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para a realização de perícia médica por especialista em mastologia

A decisão foi unânime, sob relatoria da desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, e reafirma a importância da especialização técnica na avaliação de casos previdenciários que envolvem patologias específicas.

Segurada alegou cerceamento de defesa

O processo teve origem em ação na qual a autora buscava o reconhecimento de incapacidade decorrente de nódulo mamário com reflexos funcionais no braço esquerdo. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com condenação da segurada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça.

Na apelação, a parte autora sustentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial havia sido elaborado por um médico ortopedista, que reconheceu não ser especialista em mastologia e declarou estar apto apenas para avaliar a dor no braço esquerdo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando ausência de incapacidade.

Relatora destacou limitação da perícia

Ao analisar o caso, a desembargadora Tais Schilling Ferraz destacou que, embora médicos clínicos gerais e do trabalho sejam, em regra, aptos para avaliar incapacidade laboral, o caso concreto exigia conhecimento técnico especializado. O próprio perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, havia reconhecido sua limitação quanto à avaliação da doença mamária.

Nos autos, a autora apresentou documentos médicos que indicavam dor no braço esquerdo decorrente dos nódulos mamários, o que reforçou a necessidade de uma perícia conduzida por profissional da área de mastologia

Fundamentos da decisão

O voto frisou que a prova pericial tem como objetivo esclarecer os fatos relevantes à causa e está submetida ao contraditório, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme o artigo 479 do mesmo diploma, o juiz não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório.

Ferraz observou que, para garantir o pleno exercício do direito de defesa e evitar prejuízo à instrução processual, era indispensável a realização de uma nova perícia com especialista na área da patologia alegada. A ausência de aptidão técnica do perito nomeado foi considerada causa suficiente para a anulação da sentença.

TRF4 reforça a importância da perícia com especialista

A 6ª Turma do TRF4, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica por mastologista, assegurando que a avaliação seja compatível com a enfermidade discutida no processo.

A decisão é mais um precedente do Tribunal no sentido de que a falta de perícia por especialista pode configurar cerceamento de defesa.

De fato, em casos que envolvem doenças específicas, como nódulos mamários, a avaliação por especialista não apenas assegura a ampla defesa, como também contribui para decisões mais alinhadas à realidade clínica.

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Fonte: Apelação Cível nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS. Acórdão.

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Equipe IEPREV

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