TRF3 reconhece atividade especial de tratorista por exposição a ruído e vibração

Corte afasta alegações do INSS e valida perícia indireta e extemporânea como prova da atividade especial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, em recente julgamento proferido em 25/08, o reconhecimento da atividade especial de operador de trator agrícola (tratorista), pela exposição a ruído e vibração de corpo inteiro. O caso foi relatado pela desembargadora federal Inês Virgínia.

 

O caso

O processo discute a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de períodos laborados como tratorista em tempo comum. A parte autora sustentou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e vibração.

Na primeira instância, a sentença reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas entre 1986 e 2019, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 15/12/2021.

O INSS recorreu, alegando nulidade da perícia indireta, ausência de documentos ambientais (PPP/LTCAT) e inexistência de previsão legal para enquadramento por vibração.

 

Fundamentação do TRF3

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma afastou as alegações da autarquia e ressaltou que:

  • A perícia por similaridade é admitida quando impossível realizá-la no local de trabalho original, desde que demonstrada a equivalência das condições;

  • O laudo técnico não contemporâneo é válido, pois a evolução tecnológica tende a atenuar riscos em relação às condições históricas, conforme Súmula 68 da TNU;

  • A exposição ao ruído superior aos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI;

  • A vibração de corpo inteiro (VCI) também pode configurar insalubridade, desde que ultrapassados os limites previstos em normas técnicas e regulamentações, posição já consolidada na jurisprudência da Corte.

 

Profissão de tratorista em foco

A função de tratorista em atividades agrícolas e de silvicultura envolve contato constante com máquinas de grande porte, gerando níveis elevados de ruído e trepidação transmitida ao corpo inteiro. Esses fatores tornam o ambiente de trabalho nocivo e possibilitam o enquadramento da atividade como especial.

No caso concreto, a perícia judicial atestou que a exposição a ruído acima dos limites legais era indissociável da atividade de condução do trator, e que a vibração de corpo inteiro também ultrapassava os patamares de tolerância definidos em normas técnicas. Com base nisso, a Turma reconheceu a especialidade da atividade, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

O acréscimo resultante elevou o tempo total de contribuição do segurado para mais de 49 anos, o que, somado à sua idade na DER, garantiu a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário e revisar a aposentadoria concedida.

 

Decisão da Corte

Com a decisão, foi determinada a revisão da aposentadoria, com pagamento das diferenças desde 15/12/2021, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e correção monetária conforme a EC 113/2021.

O julgamento concluiu que a atividade de operador de trator agrícola deve ser reconhecida como especial quando houver comprovação técnica de exposição habitual e permanente a ruído e vibração, reafirmando a importância da perícia judicial como meio de garantir a efetividade dos direitos previdenciários.

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Fonte: TRF3, Apelação Cível nº 5072816-40.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, julgamento pela 7ª Turma

 

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