TRF3 concede auxílio-acidente a segurado com sequelas no joelho após lesão em jogo de futebol

TRF3 reconhece direito a auxílio-acidente por sequelas permanentes no joelho após lesão em partida de futebol

Por Equipe IEPREV em 14 de Outubro de 2025

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um segurado e determinou a concessão de auxílio-acidente a partir de 10/02/2021 (DER), reconhecendo sequelas permanentes no joelho direito após lesão sofrida durante uma partida de futebol. 

A decisão foi proferida sob a relatoria do desembargador federal Nelson Porfirio, que também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a implantação imediata do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Segundo o acórdão, “não há que se falar em cerceamento de defesa”, uma vez que os elementos constantes nos autos já eram suficientes para o julgamento do mérito. O colegiado ressaltou que a ação tem natureza previdenciária e se fundamenta em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, conforme previsão do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

 

Lesão e perícia judicial confirmaram limitação permanente

O autor sofreu uma lesão no joelho ao jogar futebol e precisou de cirurgia. Segundo o processo, houve histórico de trauma esportivo em 2018, com meniscectomia medial e condroplastia.

A perícia judicial, realizada em agosto de 2024, confirmou três procedimentos cirúrgicos e detectou dor na interlinha medial com teste para condropatia patelar positivo, além de quatro testes ortopédicos igualmente positivos.

Diante desse contexto, o perito descreveu a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exigem agachamento e esforço físico intenso ou moderado.

Em esclarecimentos complementares, o perito observou que o quadro clínico “segundo exames nos autos, com quadro de condropatia patelar e troclear, que não serão curadas e irão evoluir provavelmente para um quadro de artrose”, e que o segurado “demanda maior esforço físico, mesmo que minimamente, em relação a uma pessoa que não tem as patologias no(s) joelho(s)”.

 

Reconhecimento de sequela definitiva e aplicação do Tema 416 do STJ

Diante das conclusões da perícia, o TRF3 reconheceu que há sequela definitiva decorrente do acidente, o que caracteriza redução funcional do joelho “em grau médio ou superior”, conforme o Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

Ao fundamentar a decisão, o relator aplicou a tese fixada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Com base nessa orientação, a Turma concluiu que o autor preenche os requisitos legais para o benefício, já que o laudo comprovou redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que de forma parcial.

 

Julgamento

O colegiado fixou a data de início do benefício (DIB) na DER de 10/02/2021, determinando a implantação imediata pela autarquia.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data da decisão, conforme a Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros de mora seguirão o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025), aplicando-se a taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021. Após a expedição do precatório ou RPV, incidirá a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento de custas, deverá reembolsar as despesas comprovadas e, em fase de liquidação, abater benefícios inacumuláveis e eventuais valores já recebidos.

Quanto ao resultado final, a preliminar foi rejeitada e a apelação provida, com determinação de implantação imediata do benefício.

 

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Fonte: Apelação cível nº 5000770-13.2024.4.03.6121/TRF3. Acórdão.

 

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