TRF3 concede aposentadoria por invalidez a doméstica com síndrome do manguito rotador

9ª Turma reformou sentença reconhecendo incapacidade permanente ao considerar condições pessoais e histórico de afastamentos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de uma empregada doméstica e converteu o auxílio-doença concedido em primeiro grau em aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa do benefício temporário (29/12/2023). O julgamento foi relatado pela Desembargadora Federal Ana Iucker (Gab. 32), com decisão unânime.

 

O caso

A ação foi ajuizada em 14/12/2023, com pedido de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A sentença da 1ª Vara de Bataguassu havia concedido auxílio-doença por 12 meses, tomando como termo inicial o dia posterior à cessação administrativa (29/12/2023) e como termo final 12 meses contados da perícia judicial (25/07/2024), com menção ao Tema 1.013 do STJ para abatimentos. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos ao TRF3 em 17/06/2025.

 

Prova pericial e quadro clínico

Em 25/07/2024, perícia judicial diagnosticou síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e concluiu por incapacidade total e temporária, sugerindo afastamento por 12 meses a partir desta data. Apesar disso, o colegiado ressaltou que a avaliação deve ser ampla e contextual, conjugando o laudo com as condições pessoais da segurada.

 

Condições pessoais decisivas

O voto destacou que a autora é trabalhadora braçal, com baixa escolaridade e sem qualificação técnica que viabilize reabilitação para outra atividade. O histórico previdenciário evidenciou cronicidade, com sucessivos afastamentos e benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedido. Para a Turma, esse conjunto revela persistência e progressividade do quadro e insuscetibilidade de reabilitação.

 

Fundamentos jurídicos

O acórdão reafirma que os benefícios por incapacidade se amparam no art. 201 da Constituição e na Lei 8.213/91 (arts. 42, 59 a 63), e que a prova pericial não é o único elemento de convicção, devendo-se considerar as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, orientação também presente na jurisprudência do STJ citada no voto. Além disso, registrou-se que não há perda da qualidade de segurado quando a interrupção contributiva decorre da incapacidade para o trabalho.

 

Decisão

A 9ª Turma deu provimento à apelação para conceder aposentadoria por invalidez desde 29/12/2023, condenando o INSS ao pagamento de honorários de 10% (Súmula 111/STJ). O acórdão fundamentou que a sucessão de benefícios, aliada às condições pessoais e à inviabilidade de reabilitação, autoriza o reconhecimento da incapacidade permanente, garantindo a proteção previdenciária adequada.

Fonte: TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5094300-43.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Iucker, julgado em 2025.

 

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