Exposição comprovada por PPP

A 10ª Turma do TRF3 confirmou a concessão de aposentadoria especial a um cirurgião-dentista que atuou em condições insalubres no período de 14/10/1992 a 05/06/2019. A decisão foi proferida em apelação do INSS, que teve seu recurso integralmente rejeitado pelo Tribunal.

Contato permanente com vírus, bactérias e fungos

No caso concreto, a prova técnica apresentada Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) indicou que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, durante o atendimento odontológico e o manuseio de materiais infectocontagiantes. 

Para o colegiado, a documentação (PPP) é suficiente para enquadrar a atividade como especial de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

Validade do PPP e posicionamentos dos tribunais superiores

O Tribunal ressaltou a validade do PPP como documento hábil à comprovação da atividade especial, ainda que o responsável técnico seja identificado em data posterior, desde que haja uniformidade no conjunto probatório. Além disso, foram aplicadas os seguintes entendimentos relevantes:

  • Tema 998/STJ: Permite o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando vinculado à atividade especial.

  • ARE 664.335/STF (Repercussão Geral): A eficácia do EPI pode afastar o reconhecimento da especialidade, salvo em casos de ruído.

  • Tema 709/STF: É vedado o recebimento de aposentadoria especial com a continuidade em atividade nociva.

Somados os períodos reconhecidos, o autor comprovou 26 anos, 7 meses e 22 dias de atividade especial até a DER. 

Conforme a decisão do Tribunal, o pagamento do benefício é devido desde 05/06/2019, com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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Fonte: Apelação Cível 5002653-07.2020.4.03.6130 – TRF3, 10ª Turma. Acórdão.

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Equipe IEPREV

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