TRF1: Aplicação do Tema 1124 do STJ e Uso de Prova Emprestada Garantem Fixação da DIB na DER
Tema 1124 do STJ na prática: falha do INSS garante DIB na DER e valida prova emprestada
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recente acórdão relatado pelo Desembargador Federal Antônio Scarpa, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a um segurado, reafirmando a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
O processo (1042036-50.2020.4.01.3500) contou com a atuação das advogadas, Dra. Maytê Feliciano Ferreira (Diretora do IEPREV), e da advogada Dra. Daniella Lina Cintra na defesa do segurado. O julgado traz precedentes importantes para a advocacia previdenciária, especificamente sobre a aplicação do Tema 1124 do STJ em casos de instrução administrativa deficiente e a admissibilidade de prova emprestada para comprovação de agentes nocivos.
O Dever de Instrução do INSS e o Tema 1124 do STJ
Um dos pontos centrais da controvérsia foi a fixação da DIB. O INSS recorreu alegando que o reconhecimento do tempo especial ocorreu apenas em juízo, o que justificaria a alteração da DIB para a data da citação ou da juntada da prova.
Contudo, o Relator destacou que vigora no processo administrativo previdenciário o princípio da verdade material, cabendo à Autarquia orientar o segurado e promover diligências quando os documentos apresentados forem insuficientes.
A decisão aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1124 do STJ, diferenciando o caso concreto da reafirmação da DER comum. O Tribunal entendeu que:
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Se o INSS recebe um pedido apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha obrigação de fazê-lo, não pode se beneficiar de sua própria inércia.
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A ausência de diligências da Autarquia no ambiente de trabalho do autor transfere ao INSS o ônus do deferimento tardio. Portanto, mesmo que a prova (como a pericial) seja produzida em juízo, a DIB deve ser mantida na DER, garantindo o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo.
Estratégia Processual: A Força da Prova Emprestada
Outro destaque da atuação das advogadas foi a validação da prova emprestada para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído.
O segurado trabalhou como motorista na empresa METROBUS. Para comprovar a especialidade no período de 2010 a 2019, foi utilizada uma perícia judicial realizada em outro processo (nº 1019930-31.2019.4.01.3500), referente ao mesmo local de prestação de serviço e mesma função.
O Tribunal acolheu o laudo emprestado, que atestou nível de ruído de 88,6 dB(A), superior ao limite legal, permitindo o enquadramento do período como especial.
Reconhecimento de Agentes Biológicos e Enquadramento por Categoria
A decisão também ratificou o reconhecimento de tempo especial para a função de Motorista de Caminhão e Motorista Coletador de Lixo:
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Até 1995: O enquadramento foi reconhecido pela categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), comprovado pela CNH categoria "AE" e anotações em CTPS.
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Exposição Biológica: Para o período laborado na Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirmou a exposição a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas e agentes infecciosos) inerentes à coleta de lixo, garantindo a especialidade.
Resumo do Julgado
Com o reconhecimento dos períodos especiais e dos recolhimentos como contribuinte individual, o segurado somou mais de 39 anos de contribuição na DER. O TRF1 manteve a sentença que concedeu o benefício desde 26/07/2019, majorando os honorários advocatícios em desfavor do INSS.
Destaques para o Advogado:
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DIB na DER: Invoque a falha no dever de instrução do INSS para afastar a fixação da DIB na data da citação, utilizando o distinguish do Tema 1124 STJ, conforme tese vitoriosa neste caso.
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Prova Emprestada: Pesquise por perícias realizadas em processos de colegas contra as mesmas grandes empresas da sua região para suprir a ausência de PPPs ou laudos extemporâneos.
Dados do Processo:
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Número: 1042036-50.2020.4.01.3500 (TRF1)
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Relator: Desembargador Federal Antônio Scarpa
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Advogadas da Parte Autora: Dra. Maytê Feliciano Ferreira e Dra. Daniella Lina Cintra