TNU: Transporte de combustíveis caracteriza tempo especial mesmo sem indicação expressa de periculosidade no PPP
TNU reconhece transporte de combustíveis como atividade perigosa válida para tempo especial
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu julgamento reconhecendo que o transporte de combustíveis, quando exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, configura atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado por PPP ou LTCAT.
O julgamento ocorreu em sessão virtual de 17 a 23 de setembro de 2025, sob relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.
O caso
O pedido foi interposto por segurado motorista de caminhão-tanque contra acórdão da 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 16/04/2004 e de 17/05/2007 a 12/11/2019 sob o fundamento de que o PPP não indicava “fator de risco” e que, após 05/03/1997, não seria possível enquadramento por presunção.
No PUIL, o autor apontou divergência com precedente da própria TNU (PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU), que admite o enquadramento da atividade de motorista de caminhão-tanque que transporta inflamáveis como perigosa, com base na NR-16 e no art. 193, I, da CLT, bastando a demonstração habitual e permanente da atividade em PPP ou LTCAT.
Fundamentos
A TNU enfatizou que a NR-16 classifica como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, e que o art. 193, I, da CLT (na redação dada pela Lei 12.740/2012) considera perigosas as atividades com exposição a inflamáveis.
Para a Turma Uniformizadora, se comprovado no PPP que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, resta caracterizada a atividade perigosa, nestes termos:
“uma vez comprovado no PPP, através da profissiografia, que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, mesmo não constando do referido documento o fator risco periculosidade, resta caracterizada a atividade perigosa, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.”
Dispositivo tese:
“O transporte de combustíveis, exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT.”
Composição e votação
A sessão virtual foi presidida pelo Ministro Rogério Schietti Machado Cruz. Houve divergência preliminar de não conhecimento (vencidos os Juízes Federais Leonardo Castanho Mendes, Giovani Bigolin e João Carlos Cabrelon de Oliveira), mas, superada a preliminar, o parcial provimento foi unânime.
Observação registrada em voto
O Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior acompanhou a relatora “com ressalvas”, registrando entender que, até o julgamento do Tema 1209 pelo STF, a TNU não deveria apreciar casos de periculosidade posteriores a 05/03/1997, e sugerindo que a tese fosse limitada ao período anterior à EC 103/2019, por esta ter restringido o reconhecimento de atividade especial à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
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Fonte: TNU – PUIL nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP;
Acórdão.