TNU: Atividade habitual é a última função exercida antes do início da incapacidade
TNU reafirma: incapacidade deve ser avaliada conforme a última função exercida pelo segurado.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, em sessão virtual finalizada em 23 de setembro de 2025, a orientação de que a incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária deve ser aferida em relação à última função exercida pelo segurado no momento do início da incapacidade. O caso é oriundo do Ceará e trata de segurado que pleiteia benefício após o laudo pericial reconhecer incapacidade para a função de auxiliar de carpinteiro, sua atividade então habitual. O colegiado conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização, determinando juízo de adequação pela Turma Recursal de origem, à luz da Questão de Ordem 20/TNU.
O caso concreto
O segurado, de 56 anos, alegou incapacidade para a atividade de auxiliar de carpinteiro. A perícia judicial atestou “incapacidade laborativa total definitiva para a atividade que afirmou exercer”, fixando a DII em 6/11/2021 e sugerindo reabilitação para função que não exigisse sobrecarga de membros inferiores.
Apesar disso, a 3ª Turma Recursal do Ceará manteve a improcedência sob o argumento de que o autor poderia exercer atividade anteriormente desempenhada (porteiro), apoiando-se em registros do CNIS. Foi essa a razão do dissídio levado à TNU.
Fundamentos da decisão
Sob relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, a TNU assentou que tanto a Lei 8.213/91 (art. 59) quanto o Decreto 3.048/99 (arts. 71 e 73) utilizam o critério de “atividade habitual” e que, portanto, a incapacidade parcial restrita à função habitual é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, até eventual reabilitação.
O colegiado citou precedentes da própria TNU e do STJ reforçando que não há exigência legal de incapacidade para “qualquer trabalho” nessa hipótese, distinção reservada à aposentadoria por incapacidade permanente.
Juízo de adequação
Reconhecida a divergência, a TNU determinou o retorno dos autos para que a Turma Recursal reaprecie o caso considerando a incapacidade para a última função exercida à época da DII, conforme a tese reafirmada e a Questão de Ordem 20/TNU. A decisão foi por maioria para conhecer do incidente (vencido preliminarmente o Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto) e, no mérito, por unanimidade, para dar provimento. A sessão foi presidida pelo Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.
Tese reafirmada
O colegiado fixou a seguinte tese, que orientará os julgamentos sobre o tema:
“1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.
2. A atividade habitual corresponde à última função desempenhada pelo segurado à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a aptidão para o desempenho de funções anteriormente exercidas.”
A decisão reforça o entendimento de que a avaliação médica deve ser sempre contextualizada ao trabalho efetivamente exercido no momento da incapacidade, não bastando a mera verificação de capacidade residual para atividades distintas. Com isso, a TNU reafirma a centralidade do conceito de “atividade habitual” como elemento de proteção ao segurado, preservando a coerência entre o direito previdenciário e a realidade do trabalho desempenhado.
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Fonte: Pedido de Uniformização (Turma) nº 0006027-98.2022.4.05.8100/CE – Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz – Sessão virtual de 17 a 23/09/2025. Acórdão.