TNU afeta Tema 384 para definir efeitos financeiros em caso de complementação de contribuições de 5% ou 11%

Questão submetida a julgamento envolve se os efeitos podem retroagir à DER ou se devem ser fixados apenas no pagamento da complementação

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar como representativo de controvérsia o Tema 384, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários quando há complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquotas reduzidas (5% ou 11%), na condição de contribuinte individual ou facultativo, inclusive para o Microempreendedor Individual (MEI). A relatoria do caso é do juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto.

 

A questão central

Segundo a decisão, o julgamento deverá responder à seguinte questão jurídica:

“Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual – MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação.”

 

O caso que originou o Tema

O incidente foi suscitado a partir do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5003886-26.2022.4.04.7202/SC, interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O colegiado de origem havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria desde a DER (08/06/2021), mesmo que a complementação das contribuições em alíquota simplificada tivesse ocorrido em momento posterior, durante o curso do processo judicial.

Na visão do INSS, o entendimento contrariava precedentes da própria TNU, que afirmam ter a complementação e a indenização de contribuições natureza constitutiva do direito, condicionando a concessão do benefício ao efetivo pagamento.

 

A divergência jurisprudencial

O relator destacou a existência de dissídio jurisprudencial dentro da própria Turma:

  • Em 2022, a TNU firmou teses no sentido de que tanto a complementação quanto a indenização de contribuições só produzem efeitos após o pagamento (PUILs 5008508-13.2020.4.04.7108 e 5001844-45.2020.4.04.7114).

  • Já em junho de 2025, no julgamento do PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, prevaleceu entendimento diverso: ao tratar de contribuições de MEI ou segurado facultativo que recolhe a tempo e modo, mas em alíquota reduzida, a TNU reconheceu que a complementação posterior não impede a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, diferenciando-a do instituto da indenização.

Essa oscilação interpretativa, segundo o relator, gera insegurança jurídica e demanda uniformização.

 

Fundamentos para a afetação

Ao propor a afetação, o juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto ressaltou a relevância da matéria e a necessidade de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais. Ele também destacou que a distinção entre complementação e indenização precisa ser consolidada:

  • Complementação: refere-se a contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%), que são posteriormente elevadas ao patamar de 20%.

  • Indenização: ocorre quando o segurado não recolheu a contribuição a tempo e modo, efetuando o pagamento apenas de forma extemporânea.

Na visão do relator, a correta compreensão desses institutos é decisiva para estabelecer o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício.

 

Impacto da decisão

Com a afetação do Tema 384, a TNU dará resposta vinculante às Turmas Recursais sobre o tema, o que deve impactar diretamente milhares de segurados que recolhem contribuições no plano simplificado, sobretudo facultativos de baixa renda e microempreendedores individuais.

A decisão deverá pacificar se tais segurados podem receber o benefício com efeitos retroativos à DER, ou se a data do pagamento da complementação será o marco inicial para os efeitos financeiros.

 

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Fonte: TNU – PEDILEF nº 5003886-26.2022.4.04.7202/SC

 

Colunista desde 2006

Sobre o autor desse conteúdo

Equipe IEPREV

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