Tema 1421: STF julgará “limbo trabalhista-previdenciário” e consequências no período de graça
Tema 1421 no STF: os limites do período de graça diante do “limbo trabalhista-previdenciário”
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário que discute os efeitos previdenciários do chamado “limbo trabalhista-previdenciário” — situação em que, após a alta do INSS, o empregador considera o trabalhador inapto e impede seu retorno às atividades. O julgamento envolve: (i) a definição da competência para processar e julgar tais demandas (Justiça do Trabalho x Justiça Federal) e (ii) a interpretação do marco inicial do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Contexto
O caso chega ao STF a partir de acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgado como Tema 300, que examinou especificamente a manutenção da qualidade de segurado no período em que o empregado, após cessação de benefício por incapacidade, é considerado apto pelo INSS, mas tem o retorno ao trabalho obstado pelo empregador. A TNU partiu de premissas consolidadas na Justiça do Trabalho:
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O TST não admite que o empregador recuse o retorno do empregado após alta do INSS, ainda que haja ASO indicando inaptidão para a função antes exercida; nessa hipótese, o contrato volta a produzir todos os seus efeitos, inclusive pagamento de remuneração, devendo o empregador colocar o empregado à disposição (art. 4º da CLT) ou em função adaptada.
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Por consequência, não se aplica ao período de “limbo” o art. 15, II, da Lei 8.213/1991 como se o segurado houvesse “deixado de exercer atividade remunerada” ou estivesse “suspenso/licenciado”, pois o vínculo empregatício subsiste.
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A TNU delimitou que não estava em debate naquele incidente se o período de limbo conta como tempo de contribuição ou carência; tratou-se apenas da qualidade de segurado. Nessa linha, a Turma registrou não haver afronta ao art. 201, §14, da CF/88 (vedação a tempo fictício).
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A decisão não alcança situações em que o próprio segurado decide não retornar ao trabalho por conta própria (mesmo entendendo-se incapaz), hipótese em que a jurisprudência trabalhista admite abandono de emprego, com rescisão por justa causa.
No caso concreto que originou o recurso, a prova oral demonstrou que o trabalhador não retornou às funções porque o médico da empresa o considerou inapto, configurando o “limbo previdenciário”; por isso, reconheceu-se a manutenção da qualidade de segurado até o fato gerador do benefício. A tese fixada pela TNU foi:
“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.”
O que alega o INSS
No Recurso Extraordinário, o INSS aponta violação aos arts. 114, I e VIII, 195, §5º e 201, caput e §14, da Constituição, sustentando que a tese gera efeitos previdenciários sem vínculo ativo e sem recolhimentos, configurando tempo fictício e comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial. A Autarquia também defende a competência da Justiça do Trabalho por envolver relação entre empregado e empregador e requereu a afetação como representativo com suspensão nacional dos processos.
Parecer do MPF
O Procurador-Geral da República opinou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando a densidade constitucional, a relevância e o efeito multiplicador do tema.
Relevância social e econômica
O voto ressalta a repercussão social, lembrando que o benefício por incapacidade temporária alcança, segundo dados públicos, cerca de 2,5 milhões de pessoas/ano e que, após a cessação, podem surgir casos em que o empregador recusa o retorno. Menciona-se, ainda, estimativa conservadora de impacto econômico da ordem de R$ 2,6 milhões/mês (julho/2023).
Questão submetida a julgamento (conforme site do STF)
- Tema 1421 - (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessão do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.
Próximos passos
Com a repercussão geral reconhecida, o Tema 1421 será julgado pelo Plenário do STF, e a decisão vinculará os processos que tratam da matéria, alinhando a aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/1991 às situações de “limbo” definidas na questão constitucional.
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Fonte: STF, Tema 1421. Voto pela repercussão geral.