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STF determina que INSS e empresas garantam renda de mulheres afastadas por violência doméstica

Decisão unânime estabelece que o afastamento previsto na Lei Maria da Penha deve ser remunerado como benefício previdenciário ou assistencial.

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Por Equipe IEPREV em 9 de Janeiro de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um importante avanço na proteção social das mulheres brasileiras. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou que as vítimas de violência doméstica ou familiar que precisarem se afastar do trabalho devem ter sua renda garantida. A decisão possui repercussão geral, o que significa que o entendimento no Tema 1.370 deve ser aplicado por todos os tribunais do país.

A controvérsia jurídica teve origem em uma decisão paranaense que concedeu o afastamento de uma funcionária com a manutenção do vínculo trabalhista e o pagamento de valores durante o período. O INSS alegava que não seria possível oferecer proteção previdenciária em casos onde não houvesse uma incapacidade física gerada por lesão, mas os ministros entenderam de forma diferente.

 

Natureza do benefício e responsabilidade pelo pagamento

A Lei Maria da Penha já previa a manutenção do emprego por até seis meses para mulheres com medidas protetivas que exigissem o afastamento do posto de trabalho. Agora, o STF definiu que essa proteção deve ser obrigatoriamente acompanhada de suporte financeiro. O ministro relator, Flávio Dino, destacou que o afastamento por violência compromete a integridade física e psicológica da mulher, assemelhando-se juridicamente a uma incapacidade por acidente de qualquer natureza.

A forma de pagamento seguirá critérios específicos conforme o perfil da vítima:

  • Para trabalhadoras com carteira assinada, o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o período restante.

  • Para seguradas sem vínculo de emprego, como contribuintes individuais ou facultativas, o INSS deve arcar com todo o período sem exigência de carência.

  • Para mulheres que não contribuem para a Previdência Social, o pagamento terá natureza de auxílio assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

Competência da Justiça e ações de ressarcimento

Um ponto central do julgamento foi a definição de qual juiz deve decidir sobre esses pagamentos. O STF estabeleceu que o próprio juízo criminal estadual, responsável pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha, tem competência para ordenar o pagamento dos valores. Isso agiliza o processo, evitando que a vítima precise iniciar uma nova ação na Justiça Federal apenas para discutir a verba alimentar.

A Justiça Federal continuará atuando apenas em situações específicas. É o caso das ações de ressarcimento, nas quais o INSS poderá processar os agressores para recuperar os valores gastos com os benefícios pagos às vítimas. O objetivo é garantir que o Estado cumpra seu papel protetivo de imediato, mas busque a responsabilização financeira do causador da violência no momento oportuno.

 

Entenda a tese fixada pela Suprema Corte

A tese firmada pelo STF foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;  

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;  

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:  

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;  

 

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

A tese aprovada reforça que o termo vínculo trabalhista presente na lei deve ser interpretado de forma ampla para proteger a fonte de renda da mulher. Independentemente de ser um benefício previdenciário ou assistencial, o foco é impedir que a vulnerabilidade econômica obrigue a vítima a retornar ao ambiente de violência por falta de recursos para sua subsistência básica.

A decisão é considerada histórica por integrar o Direito Previdenciário aos mecanismos de proteção aos direitos humanos das mulheres, conferindo eficácia real às medidas de urgência previstas na legislação brasileira.

FONTE: STF

 

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