Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/09/2025 a Lei nº 15.222, sancionada pelo Presidente da República, que representa um avanço significativo na proteção às mulheres trabalhadoras e seus filhos recém-nascidos. A norma altera tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Lei nº 8.213/1991, ampliando os prazos de licença-maternidade e salário-maternidade em situações de internações hospitalares relacionadas ao parto.

O que mudou na CLT

A CLT passa a prever que, em caso de internação hospitalar superior a duas semanas, comprovadamente relacionada ao parto, a licença-maternidade poderá ser prorrogada em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido. Importante destacar que o tempo já usufruído antes do parto será descontado desse prazo adicional.

Na prática, isso significa que, se o bebê ou a mãe precisarem permanecer hospitalizados por um período longo após o nascimento, a trabalhadora terá direito a iniciar a contagem efetiva de sua licença apenas depois da alta médica, garantindo a convivência plena com o filho nesse período crucial.

Veja-se o dispositivo na íntegra:

Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 392. [...]

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto." 

O que mudou na Lei nº 8.213/1991

A alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social acompanha essa previsão. Agora, o salário-maternidade também será devido pelo período de internação da mãe ou do recém-nascido, desde que superior a duas semanas e por complicações relacionadas ao parto, mais os 120 dias subsequentes à alta hospitalar, descontando-se o tempo de benefício recebido antes do parto.

Assim, além do direito trabalhista, o benefício previdenciário também é ampliado, garantindo proteção financeira durante todo o período em que a mãe e a criança precisarem de cuidados especiais.

Veja-se o dispositivo na íntegra:

Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 71. [...]

§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto." (NR)

Avanço para os direitos das mulheres

A lei consolida no plano legislativo o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de prorrogação nesses casos. Representa, portanto, não apenas uma vitória no campo jurídico, mas também uma medida concreta de proteção à saúde materna e infantil, assegurando que nenhuma mulher seja penalizada pela ocorrência de intercorrências médicas após o parto.

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Fonte: Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 (DOU de 30/09/2025)

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Equipe IEPREV

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