O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo (TED/OAB-SP) decidiu, em sessão realizada no dia 26 de junho de 2025, que é expressamente vedada a divulgação de casos concretos por advogados em redes sociais, ainda que com a ocultação dos dados das partes envolvidas. A deliberação foi proferida no processo nº 25.0886.2025.002152-5, relatado pela conselheira Fabiana Regina Siviero Sanovick, com revisão da Dra. Mônica Moya Martins Wolff e presidência do Dr. Jairo Haber.

O entendimento da OAB/SP foi fundamentado nos artigos 4º, §2º; 5º, §3º; 6º e parágrafo único do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A ementa ressalta que, independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado deve ser meramente informativa, discreta e sóbria:

“Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos.”

A decisão atinge diretamente práticas comuns entre advogados que atuam na seara previdenciária, onde é recorrente a publicação de decisões favoráveis em ações de aposentadoria, BPC/LOAS, pensões e revisões, mesmo com dados anonimizados. A OAB/SP, no entanto, considera essa conduta vedada pelo regramento ético, ainda que a intenção seja meramente de demonstração de experiência profissional. Veja a ementa na íntegra:

PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS - ATUAÇÃO PROFISSIONAL - USO DE IMAGEM PESSOAL E CÓPIAS DE CASOS CONCRETOS - OCULTAÇÃO DE DADOS QUALIFICATÓRIOS DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DE CASOS CONCRETOS EM QUALQUER PUBLICIDADE - ARTIGOS 4, §2º; 5, §3º; 6 e parágrafo único DO PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL. É vedada a utilização de casos concretos em qualquer publicidade ou comunicação, ainda mais quando possam alcançar grande amplitude, como as postagens feitas em redes sociais. É irrelevante a ocultação de dados qualificatórios das partes, porque essa distinção não foi feita no regramento sobre o marketing jurídico (atualmente Provimento 205/2021). Independentemente do meio utilizado, a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não sendo ética a utilização e divulgação de casos concretos. " Proc. 25.0886.2025.002152-5- v.u., em 26/06/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Podcast jurídico: permitido com restrições

Na mesma sessão, o TED/OAB-SP também analisou a veiculação de conteúdo jurídico por meio de podcasts. A conclusão foi pela possibilidade de realização e transmissão desses conteúdos ao vivo, desde que observadas com rigor as normas de publicidade da advocacia previstas no Código de Ética e no Provimento 205/2021.

O parecer, constante do processo nº 25.0886.2025.004106-0, destaca vedações expressas, como:

  • uso de casos concretos e divulgação de seus resultados;

  • menção a decisões judiciais patrocinadas pelos participantes;

  • estímulo ao litígio;

  • ostentação ou promoção pessoal;

  • exposição de pessoas envolvidas nos processos, clientes ou não.

Esses limites éticos se aplicam igualmente a vídeos, lives e demais formatos digitais — meios comumente utilizados para divulgar conteúdos previdenciários. A orientação do TED é clara: o conteúdo deve evitar qualquer traço de mercantilização.

Fontes: Migalhas; OAB. 

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Equipe IEPREV

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