Decisão da 9ª Turma Recursal de SP determina que Aposentadoria deve ser calculada a partir de fato que gera incapacidade permanente

O caso ocorreu antes da Reforma da Previdência, quando as novas regras ainda não estavam em vigor e, após o incidente, o homem foi submetido a diversas perícias, que indicaram uma possível recuperação.

Por Equipe IEPREV em 8 de Janeiro de 2025

A 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu que a Aposentadoria por Invalidez deve ser calculada com base nas regras em vigor no momento do fato gerador da incapacidade permanente. O segurado sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2016, que o deixou incapaz de trabalhar.

O caso ocorreu antes da Reforma da Previdência, quando as novas regras ainda não estavam em vigor e, após o incidente, o homem foi submetido a diversas perícias, que indicaram uma possível recuperação. Ele começou a receber o benefício por incapacidade temporária a partir de 2016, o qual foi renovado periodicamente e, em 2019, foi requerida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Em 2023, foi determinada judicialmente uma data de início para a concessão do benefício (30/03/2021), anos após o acidente. O Autor recorreu desta decisão, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não havia solicitado essa data e que, portanto, houve erro na decisão judicial.

A Decisão

O processo foi encaminhado à Turma Nacional de Uniformização, que o devolveu à turma recursal de origem. A 9ª Turma Recursal de São Paulo determinou que a data de início do cálculo da aposentadoria seria a da última internação, em 28/02/2019, quando foi confirmada a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.

Além disso, a Turma concluiu que as regras vigentes no momento da incapacidade deveriam ser aplicadas ao cálculo do benefício: “Entendo que não devem ser aplicadas, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido nesta demanda, as regras da reforma da previdência (EC 103/2019), porquanto o fato gerador do benefício em questão (existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho) ocorreu antes de sua vigência, conforme atestado no laudo médico pericial, devendo ser observado, para fins de definição da legislação a ser aplicada ao caso, o princípio ‘tempos regit actum’”, escreveu a juíza federal Marisa Regina Amoroso.

Fonte: Conjur

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