TRU da 4ª Região define regra aplicável ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a EC 103/2019

TRU da 4ª Região fixa critérios para o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência

Por Dra. Luna Schmitz em 22 de Dezembro de 2025

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região proferiu decisão de grande impacto para o Direito Previdenciário ao uniformizar o entendimento sobre a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência.

O julgamento enfrentou uma controvérsia prática recorrente: o INSS pode aplicar a média de 100% dos salários de contribuição na aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC nº 103/2019?

A resposta foi objetiva: não pode.

 

Qual foi a controvérsia analisada pela TRU?

O caso envolveu segurado com deficiência que teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. Contudo, ao calcular a renda mensal inicial (RMI), o INSS utilizou a média de 100% dos salários de contribuição.

O segurado sustentou que esse critério violava o regime jurídico específico da aposentadoria da pessoa com deficiência, uma vez que a própria Constituição, após a EC 103/2019, manteve a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.

 

O entendimento fixado pela TRU da 4ª Região

Ao julgar o Pedido de Uniformização, a TRU firmou tese clara no sentido de que:

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, permanecendo aplicável a Lei Complementar nº 142/2013 em conjunto com o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.

Isso significa que, até que exista lei específica dispondo de forma diversa, o cálculo da RMI deve observar:

  • a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição;

  • correspondentes a 80% de todo o período contributivo;

  • com o descarte dos 20% menores salários.

Esse entendimento foi extraído diretamente do artigo 22 da EC nº 103/2019, que expressamente preservou a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo .

 

Por que a EC 103/2019 não alterou o cálculo desse benefício?

No voto condutor, a relatora destacou que o artigo 26 da EC 103/2019 — que trata do cálculo dos benefícios em geral — não se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, justamente porque o próprio texto constitucional afastou essa incidência.

Ao contrário, o artigo 22 da Reforma da Previdência foi expresso ao determinar que a aposentadoria da pessoa com deficiência seguirá sendo concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto ao cálculo do benefício.

Assim, normas infralegais e decretos não podem afastar o critério legal previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de violação ao princípio da legalidade previdenciária .

 

O erro do INSS no caso concreto

No caso analisado, ficou demonstrado que o INSS:

  • aplicou a média de 100% dos salários de contribuição;

  • deixou de descartar os 20% menores salários;

  • utilizou como fundamento ato normativo infralegal (Decreto nº 10.410/2020).

A TRU concluiu que tal procedimento contraria frontalmente as normas específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência, razão pela qual deu provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento firmado .

 

Impactos práticos da decisão para segurados e advogados

Essa decisão é extremamente relevante porque:

  • consolida tese favorável à revisão do cálculo da RMI;

  • afasta a aplicação automática das regras gerais da EC 103/2019;

  • fortalece a proteção previdenciária diferenciada da pessoa com deficiência;

  • cria base sólida para revisões administrativas e judiciais.

Na prática, muitos benefícios concedidos após a Reforma podem estar com valor inferior ao devido, especialmente quando o descarte dos 20% menores salários não foi aplicado.

 

Atenção previdenciarista: cálculo correto é direito fundamental

A decisão da TRU da 4ª Região reafirma que o cálculo do benefício não é mero detalhe técnico, mas elemento central do direito previdenciário material.

Para o advogado previdenciarista, isso reforça a importância de analisar criteriosamente a RMI, confrontando a legislação, a Constituição e a jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Luna Schmitz é formada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). ⁣⁣ É mestranda em direito pela Unisinos e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS) e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Foi ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e participou do First International Symposium on Social Security Law realizado na Harvard Law School. ⁣

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