TRU da 4ª Região define regra aplicável ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a EC 103/2019
TRU da 4ª Região fixa critérios para o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região proferiu decisão de grande impacto para o Direito Previdenciário ao uniformizar o entendimento sobre a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência.
O julgamento enfrentou uma controvérsia prática recorrente: o INSS pode aplicar a média de 100% dos salários de contribuição na aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC nº 103/2019?
A resposta foi objetiva: não pode.
Qual foi a controvérsia analisada pela TRU?
O caso envolveu segurado com deficiência que teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. Contudo, ao calcular a renda mensal inicial (RMI), o INSS utilizou a média de 100% dos salários de contribuição.
O segurado sustentou que esse critério violava o regime jurídico específico da aposentadoria da pessoa com deficiência, uma vez que a própria Constituição, após a EC 103/2019, manteve a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
O entendimento fixado pela TRU da 4ª Região
Ao julgar o Pedido de Uniformização, a TRU firmou tese clara no sentido de que:
A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, permanecendo aplicável a Lei Complementar nº 142/2013 em conjunto com o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
Isso significa que, até que exista lei específica dispondo de forma diversa, o cálculo da RMI deve observar:
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a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição;
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correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
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com o descarte dos 20% menores salários.
Esse entendimento foi extraído diretamente do artigo 22 da EC nº 103/2019, que expressamente preservou a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo .
Por que a EC 103/2019 não alterou o cálculo desse benefício?
No voto condutor, a relatora destacou que o artigo 26 da EC 103/2019 — que trata do cálculo dos benefícios em geral — não se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, justamente porque o próprio texto constitucional afastou essa incidência.
Ao contrário, o artigo 22 da Reforma da Previdência foi expresso ao determinar que a aposentadoria da pessoa com deficiência seguirá sendo concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto ao cálculo do benefício.
Assim, normas infralegais e decretos não podem afastar o critério legal previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de violação ao princípio da legalidade previdenciária .
O erro do INSS no caso concreto
No caso analisado, ficou demonstrado que o INSS:
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aplicou a média de 100% dos salários de contribuição;
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deixou de descartar os 20% menores salários;
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utilizou como fundamento ato normativo infralegal (Decreto nº 10.410/2020).
A TRU concluiu que tal procedimento contraria frontalmente as normas específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência, razão pela qual deu provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento firmado .
Impactos práticos da decisão para segurados e advogados
Essa decisão é extremamente relevante porque:
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consolida tese favorável à revisão do cálculo da RMI;
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afasta a aplicação automática das regras gerais da EC 103/2019;
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fortalece a proteção previdenciária diferenciada da pessoa com deficiência;
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cria base sólida para revisões administrativas e judiciais.
Na prática, muitos benefícios concedidos após a Reforma podem estar com valor inferior ao devido, especialmente quando o descarte dos 20% menores salários não foi aplicado.
Atenção previdenciarista: cálculo correto é direito fundamental
A decisão da TRU da 4ª Região reafirma que o cálculo do benefício não é mero detalhe técnico, mas elemento central do direito previdenciário material.
Para o advogado previdenciarista, isso reforça a importância de analisar criteriosamente a RMI, confrontando a legislação, a Constituição e a jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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