TRF3 condena INSS a indenizar idosa de 97 anos após negativa indevida de pensão por morte
O TRF3 condenou o INSS a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma idosa de 97 anos. A autarquia negou indevidamente a pensão por morte do marido, ignorando que o benefício pode ser acumulado com a pensão do filho. Confira os detalhes do caso.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa de 97 anos. O órgão previdenciário havia rejeitado o pedido administrativo de pensão por morte referente ao falecimento do marido da segurada, que já recebia um benefício semelhante desde 1980, mas decorrente do falecimento de seu filho.
Os magistrados que analisaram o caso apontaram que houve um erro operacional por parte da autarquia federal. A falha consistiu em proibir o recebimento simultâneo de dois benefícios que possuem fatos geradores e origens completamente diferentes.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator da ação, esclareceu em seu voto que as normas previdenciárias vigentes proíbem apenas o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. De acordo com o magistrado, não há nenhum impedimento legal que impossibilite o recebimento conjunto de uma pensão decorrente do falecimento de um filho com outra originada pela morte do esposo.
Diante da resposta negativa na via administrativa, a segurada buscou o amparo do Poder Judiciário para obter o benefício do cônjuge e a reparação financeira pelos transtornos causados. Em primeira instância, a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo determinou que o INSS implantasse a pensão. Contudo, a autora decidiu recorrer ao tribunal para garantir também o direito à compensação por danos morais.
Ao avaliar o recurso, o relator destacou que a postura da autarquia deixou a segurada, que se encontra em condição de extrema vulnerabilidade, sem os recursos financeiros necessários para o seu sustento por mais de dois anos. O magistrado reforçou que essa privação resultou em uma afronta direta à dignidade humana e às garantias previstas no Estatuto do Idoso, gerando um dano moral classificado como presumido, que dispensa a necessidade de comprovação do sofrimento.
O voto do relator ainda ponderou o quadro de saúde da idosa, que apresenta demência vascular e senil, dependendo inteiramente de terceiros para as atividades civis. O magistrado destacou que, embora o pagamento dos valores atrasados cubra a perda financeira, a indenização moral tem o objetivo específico de confortar a aflição e o desamparo alimentar vivenciados durante o longo período de espera.
A decisão da Décima Turma foi tomada de forma unânime pelos votantes, que validaram o recurso e estipularam a penalidade ao INSS. O montante de R$ 10 mil foi definido com base nas particularidades do processo, na intensidade do dano gerado e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pela jurisprudência.