Trabalhou Sem Registro em Carteira? Saiba Como Validar Esse Tempo para Aposentadoria

Descubra como comprovar tempo de trabalho sem registro na CTPS para sua aposentadoria. Saiba quais documentos e provas são aceitos e como garantir seus direitos previdenciários.

A falta de registro em carteira de trabalho (CTPS) é um problema enfrentado por muitos trabalhadores no Brasil e pode gerar dúvidas quanto ao aproveitamento desse tempo para fins de aposentadoria. A resposta é sim, o tempo de trabalho sem registro pode ser reconhecido para a concessão de benefícios previdenciários, desde que seja devidamente comprovado.

De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço pode ser comprovado por meio de um início de prova material, complementado, quando necessário, por depoimentos testemunhais. Isso significa que, mesmo sem o registro formal na carteira, documentos e testemunhos podem ser suficientes para validar o vínculo empregatício e o período trabalhado.

Recentemente, a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo garantiu que fosse computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o período pleiteado, que não constava na Carteira de Trabalho da demandante porque, as provas documentais e testemunhais eram suficientes para comprovar a relação empregatícia.

O juiz responsável pelo caso lembrou que o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 assegura que a anotação na CTPS ou dados constantes no CNIS são aceitos como prova, mas, na ausência desses registros, outros documentos podem ser utilizados. A responsabilidade de registrar e recolher contribuições é do empregador, e essa omissão não pode prejudicar o trabalhador. Vejamos, inclusive, parte da sentença:

Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. (10ª Vara Previdenciária de São Paulo – Proc. n. 5018030-82.2022.4.03.6183)

Se você trabalhou sem registro na CTPS e deseja que esse período seja considerado para a sua aposentadoria, é essencial reunir documentos que comprovem o vínculo empregatício, como declarações, recibos, atestados de trabalho ou outros documentos que indiquem a relação de trabalho. Além disso, a produção de prova testemunhal pode ser determinante no processo.

O melhor conselho nesta situação é buscar apoio jurídico especializado para garantir que seus direitos sejam reconhecidos. Trabalhar sem registro na CTPS não impede que você utilize esse tempo para sua aposentadoria, desde que haja provas suficientes. 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Larissa Françozo

Diretora de Atuação Judicial do IEPREV

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