Trabalhadores com Síndrome de Burnout podem receber benefícios por incapacidade do INSS
Burnout é doença do trabalho: saiba quando dá direito a benefícios do INSS
A Síndrome de Burnout (CID-11 - QD85), também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio psiquiátrico relacionado ao ambiente de trabalho.
De acordo com o site do Ministério da Saúde,
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. [...]
A Lei nº 8.213/91 estabelece o conceito de doença profissional e de doença do trabalho:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
[...]
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Doença profissional vs Doença do Trabalho
A doença profissional é causada por riscos próprios de uma determinada profissão. Trata-se de uma patologia típica daquela atividade, normalmente listada em normas técnicas do Ministério da Previdência Social.
Exemplo: pneumoconiose em trabalhadores de minas, em razão da exposição constante a poeiras minerais.
Já a doença do trabalho é aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente. Não está ligada à natureza da atividade em si, mas ao modo como ela é executada.
Nesse contexto, penso que a Síndrome de Burnout é considerada uma Doença do Trabalho, pois resulta de fatores organizacionais e ambientais (como ambiente hostil, metas abusivas ou jornadas exaustivas, etc.), e não da profissão em si.
Avanço de doenças psiquiátricas
Com o decorrer dos anos, é inegável o avanço das doenças psiquiátricas.
Segundo dados do Ministério da Previdência Social veiculados em importante matéria no Portal G1, os afastamentos por saúde mental vêm em crescimento acentuado nos últimos anos:
No ano de 2024, os transtornos ansiosos foram as principais causas de incapacidade laborativa entre os transtornos mentais:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS), segurados incapacitados para o trabalho em razão do quadro de Burnout podem receber os seguintes benefícios:
-
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): para casos de incapacidade temporária;
-
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): quando a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Para poder receber esses benefícios, os trabalhadores precisam preencher os seguintes requisitos cumulativos:
-
Incapacidade ao trabalho;
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Carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso;
-
Qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A esse respeito, vejam um precedente do TJRS em que há concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor de trabalhadora diagnosticada com Síndrome de Burnout:
Ementa: [...] CASO DOS AUTOS QUE A PROVA PERICIAL COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA DIAGNOSTICADA (SÍNDROME DE BURNOUT) COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À SEGURADA. [...] (Apelação Cível, Nº 50508377720218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-09-2022)
Dispensa de carência
Considerando que a Síndrome de Burnout pode ser enquadrada como Doença do Trabalho, há dispensa do cumprimento do período de carência (Lei nº 8.213/91):
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Competência: Justiça Estadual
Em se tratando de doença do trabalho, a competência para instrução e julgamento de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade compete à Justiça Estadual, conforme previsto na Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Estabilidade no emprego
Nesse sentido, vale destacar que ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade acidentário é conferida estabilidade no trabalho por 12 meses após a cessação do benefício, segundo o art. 18 da Lei nº 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Depósito de FGTS
Observo, aqui, que o segurado possui direito ao depósito do FGTS durante o período de recebimento do benefício acidentário (Lei nº 8.036/1990):
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
[...]
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998
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