Trabalhadores com Síndrome de Burnout podem receber benefícios por incapacidade do INSS

Burnout é doença do trabalho: saiba quando dá direito a benefícios do INSS

A Síndrome de Burnout (CID-11 - QD85), também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio psiquiátrico relacionado ao ambiente de trabalho.

De acordo com o site do Ministério da Saúde

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.  A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. [...]

A Lei nº 8.213/91 estabelece o conceito de doença profissional e de doença do trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[...]

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

Doença profissional vs Doença do Trabalho

A doença profissional é causada por riscos próprios de uma determinada profissão. Trata-se de uma patologia típica daquela atividade, normalmente listada em normas técnicas do Ministério da Previdência Social.

Exemplo: pneumoconiose em trabalhadores de minas, em razão da exposição constante a poeiras minerais.

Já a doença do trabalho é aquela decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e que com ele se relacione diretamente. Não está ligada à natureza da atividade em si, mas ao modo como ela é executada.

Nesse contexto, penso que a Síndrome de Burnout é considerada uma Doença do Trabalho, pois resulta de fatores organizacionais e ambientais (como ambiente hostil, metas abusivas ou jornadas exaustivas, etc.), e não da profissão em si.

Avanço de doenças psiquiátricas

Com o decorrer dos anos, é inegável o avanço das doenças psiquiátricas.

Segundo dados do Ministério da Previdência Social veiculados em importante matéria no Portal G1, os afastamentos por saúde mental vêm em crescimento acentuado nos últimos anos:

Afastamento por saúde mental entre 2024 e 2024

No ano de 2024, os transtornos ansiosos foram as principais causas de incapacidade laborativa entre os transtornos mentais:

afastamentos por saúde mental em 2024

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS), segurados incapacitados para o trabalho em razão do quadro de Burnout podem receber os seguintes benefícios:

  • Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): para casos de incapacidade temporária;

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): quando a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Para poder receber esses benefícios, os trabalhadores precisam preencher os seguintes requisitos cumulativos:

  • Incapacidade ao trabalho;

  • Carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso;

  • Qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

A esse respeito, vejam um precedente do TJRS em que há concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor de trabalhadora diagnosticada com Síndrome de Burnout: 

Ementa: [...] CASO DOS AUTOS QUE A PROVA PERICIAL COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA DIAGNOSTICADA (SÍNDROME DE BURNOUT) COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À SEGURADA. [...] (Apelação Cível, Nº 50508377720218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-09-2022)

Dispensa de carência

Considerando que a Síndrome de Burnout pode ser enquadrada como Doença do Trabalho, há dispensa do cumprimento do período de carência (Lei nº 8.213/91):

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Competência: Justiça Estadual

Em se tratando de doença do trabalho, a competência para instrução e julgamento de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade compete à Justiça Estadual, conforme previsto na Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Estabilidade no emprego

Nesse sentido, vale destacar que ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade acidentário é conferida estabilidade no trabalho por 12 meses após a cessação do benefício, segundo o art. 18 da Lei nº 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Depósito de FGTS

Observo, aqui, que o segurado possui direito ao depósito do FGTS durante o período de recebimento do benefício acidentário (Lei nº 8.036/1990):

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.   (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

[...]

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998

MODELO DE PETIÇÃO

Sobre o tema relacionado ao blog de hoje, indicamos o seguinte modelo de Petição Inicial:

Grande abraço e até a próxima!

IEPREV Premium

Expanda sua expertise em Direito Previdenciário

Com o IEPREV Premium, você tem tudo o que precisa para gerenciar a rotina do seu escritório previdenciário em um só lugar.

Teste grátis por 7 dias

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSAposentadoriaÚltimas notícias
TRF4 relativiza laudo pericial e reconhece incapacidade de segurada com fibromialgia

Justiça reconhece fibromialgia como causa de aposentadoria por invalidez, mesmo com laudo pericial desfavorável

Por Equipe IEPREV em 11 de Julho de 2025

Salário-maternidadeINSSBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
Portaria nº 188/2025: INSS regulamenta isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF

INSS começa a aplicar isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF

Por Equipe IEPREV em 10 de Julho de 2025

INSSRevisãoAposentadoriaBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
TRF3 reconhece atividade especial de carpinteiro por categoria profissional sem exigência de laudo técnico

Reconhecimento de atividade especial para carpinteiros da construção civil sem laudo técnico reforça direito à aposentadoria integral

Por Equipe IEPREV em 9 de Julho de 2025

Ver todos