Tema 81 da TRU3: 20% menores salários devem ser excluídos do cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência
Tema 81 da TRU3 garante cálculo mais vantajoso na aposentadoria da pessoa com deficiência
A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou importante entendimento a favor dos segurados com deficiência, ao decidir que a regra de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência deve seguir a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tema 81).
A decisão uniformiza a jurisprudência das Turmas Recursais Federais da 3ª Região e contraria a interpretação que vem sendo adotada pelo INSS, que aplica o novo critério da Reforma da Previdência, ou seja, a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
O caso
O pedido de uniformização foi interposto contra decisão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia mantido a aplicação do art. 26 da EC 103/2019, entendendo pela revogação tácita do art. 29 da Lei 8.213/91.
A defesa sustentou que, por força do art. 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, que remetem ao art. 29 da Lei 8.213/91, por sua vez, determina a média dos 80% maiores salários de contribuição.
O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização para definir a regra de cálculo aplicável.
A fundamentação
No voto, o relator observou que o art. 26 da EC 103/2019 realmente alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo desde julho de 1994.
Contudo, destacou que o art. 22 da mesma Emenda Constitucional criou uma regra específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que o benefício deve continuar sendo concedido “na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.
Segundo o magistrado, a LC 142/2013 remete expressamente ao art. 29 da Lei 8.213/91, que estabelece a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Assim, concluiu que o constituinte derivado preservou um sistema próprio e diferenciado para o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Além disso, o voto cita precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria razão para a existência do art. 22 da EC 103/2019.
A tese firmada
A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:
“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável à redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”
Impacto da decisão
De fato, o julgamento da TRU3 é mais um importante precedente para que os segurados com deficiência tenham o direito de excluir as 20% menores contribuições do cálculo do benefício. Essa exclusão pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
Por fim, o precedente também pode ser utilizado para revisar benefícios já concedidos sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição.