Tema 81 da TRU3: 20% menores salários devem ser excluídos do cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência

Tema 81 da TRU3 garante cálculo mais vantajoso na aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Dr. Lucas Cardoso em 23 de Outubro de 2025

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou importante entendimento a favor dos segurados com deficiência, ao decidir que a regra de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência deve seguir a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tema 81).

A decisão uniformiza a jurisprudência das Turmas Recursais Federais da 3ª Região e contraria a interpretação que vem sendo adotada pelo INSS, que aplica o novo critério da Reforma da Previdência, ou seja, a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.

 

O caso 

O pedido de uniformização foi interposto contra decisão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia mantido a aplicação do art. 26 da EC 103/2019, entendendo pela revogação tácita do art. 29 da Lei 8.213/91.

A defesa sustentou que, por força do art. 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, que remetem ao art. 29 da Lei 8.213/91, por sua vez, determina a média dos 80% maiores salários de contribuição.

O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização para definir a regra de cálculo aplicável.

 

A fundamentação

No voto, o relator observou que o art. 26 da EC 103/2019 realmente alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo desde julho de 1994.

Contudo, destacou que o art. 22 da mesma Emenda Constitucional criou uma regra específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que o benefício deve continuar sendo concedido “na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.

Segundo o magistrado, a LC 142/2013 remete expressamente ao art. 29 da Lei 8.213/91, que estabelece a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Assim, concluiu que o constituinte derivado preservou um sistema próprio e diferenciado para o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Além disso, o voto cita precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria razão para a existência do art. 22 da EC 103/2019.

 

A tese firmada

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:

“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável à redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”

 

Impacto da decisão

De fato, o julgamento da TRU3 é mais um importante precedente para que os segurados com deficiência tenham o direito de excluir as 20% menores contribuições do cálculo do benefício. Essa exclusão pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício.

Por fim, o precedente também pode ser utilizado para revisar benefícios já concedidos sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição.

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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