Tema 383 da TNU: Atividade especial de profissionais da saúde e a ineficácia presumida do EPI
Tema 383 da TNU: EPI eficaz não exclui atividade especial de profissionais da saúde
Profissionais da saúde que atuam em ambiente hospitalar, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), podem ter direito ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários?
Essa é a discussão central do Tema 383, recentemente afetado como representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em decisão unânime na sessão virtual realizada entre 17 e 25 de junho de 2025.
A análise tem como pano de fundo o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1004356-32.2019.4.01.3802/MG, em que se debate a possibilidade de reconhecimento da atividade especial mesmo diante de PPP com indicação positiva da eficácia do EPI. O caso envolve uma técnica de enfermagem, profissão sabidamente exposta a agentes biológicos, ainda que dotada de equipamentos de proteção.
O que está em jogo no Tema 383 da TNU?
A questão jurídica submetida a julgamento foi assim delimitada:
“Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do EPI, não há a descaracterização da atividade especial.”
Com isso, a TNU sinaliza que a mera existência de registro de EPI eficaz não deve automaticamente impedir o reconhecimento da especialidade. A afetação do tema confere segurança jurídica a milhares de processos previdenciários que tratam da aposentadoria especial de profissionais da saúde – categoria que permaneceu na linha de frente durante a pandemia e cujas condições de trabalho são, por si, insalubres e arriscadas.
Conexão com o Tema 1.090 do STJ
O debate no âmbito da TNU dialoga diretamente com o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.090, no qual se firmou que:
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A anotação positiva de EPI no PPP afasta presumidamente o risco à saúde;
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Contudo, cabe ao trabalhador demonstrar a ineficácia do EPI (ausência de adequação ao risco da atividade, descumprimento de normas de manutenção, falta de orientação sobre o uso, etc);
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Em caso de dúvida ou divergência, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de eficácia do EPI não é absoluta, principalmente quando se trata de agentes biológicos – como vírus, bactérias e fungos – presentes de forma difusa e contínua no ambiente hospitalar, e muitas vezes impossíveis de neutralizar totalmente, mesmo com o uso adequado de EPIs.
Por que o Tema 383 importa para a advocacia previdenciária?
A afetação como recurso representativo de controvérsia significa que muitas ações judiciais poderão ter seus trâmites suspensos, aguardando definição da TNU (processos que tramitam no JEF). Isso exige atenção redobrada dos advogados previdenciaristas, principalmente no momento de instruir a petição inicial com prova técnica robusta, como o PPP, laudos ambientais e elementos que demonstrem a exposição habitual e permanente ao risco.
Além disso, é crucial observar os aspectos qualitativos da atividade e o contexto ocupacional do segurado. O uso do EPI não pode ser interpretado de forma isolada e mecânica, ignorando a realidade concreta dos ambientes hospitalares.
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