Tema 1450 do STF e a não repercussão geral: delimitação da controvérsia e consequências jurídicas para a aposentadoria especial do eletricista

Entenda os impactos do Tema 1450 do STF sobre a aposentadoria especial do eletricista. Saiba por que a ausência de repercussão geral mantém a vigência do Tema 534 do STJ.

Por Dra. Heloísa Helena Silva Pancotti em 27 de Março de 2026

Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1450, deliberou pela não existência de repercussão geral na controvérsia relativa à contagem de tempo especial decorrente da atividade de eletricista, fundada na periculosidade da exposição à eletricidade, para fins de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social.

A decisão, de elevada densidade técnica, não resolve o mérito da controvérsia. Contudo, produz efeitos jurídicos relevantes ao delimitar o campo normativo da discussão e ao redistribuir a competência hermenêutica entre as instâncias do Poder Judiciário.


1. Delimitação constitucional da controvérsia

A negativa de repercussão geral implica o reconhecimento, pelo STF, de que a matéria não apresenta questão constitucional relevante sob a ótica do art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Sob perspectiva dogmática, tal posicionamento revela que:

  • A controvérsia não exige interpretação direta e imediata da Constituição;

  • A discussão situa-se predominantemente no plano da legalidade infraconstitucional;

  • A solução da lide demanda análise de normas ordinárias e de elementos probatórios.

No caso concreto, a controvérsia envolve a interpretação dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como a aferição técnica das condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição à eletricidade como fator de risco.


2. Consequências processuais da não repercussão geral

A decisão do STF produz consequências processuais imediatas e estruturais.

  • Ausência de tese vinculante
    Não haverá fixação de tese de repercussão geral com eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, inexiste orientação obrigatória a ser observada pelos tribunais inferiores.
  • Inexistência de efeito suspensivo nacional
    Processos que tratam da matéria não ficam sujeitos à sistemática de sobrestamento prevista no Código de Processo Civil. As ações em curso devem prosseguir regularmente.
  • Manutenção da competência dos tribunais infraconstitucionais
    A competência para uniformização da matéria retorna aos tribunais responsáveis pela interpretação da legislação federal, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Reforço do papel do STJ e da jurisprudência consolidada

A retirada do STF do debate constitucional projeta maior relevância à jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema 534, no qual se firmou orientação favorável ao reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Nesse contexto, o STJ tem adotado premissas relevantes:

  • A eletricidade configura agente perigoso apto a ensejar aposentadoria especial;

  • O risco à integridade física possui natureza qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa contínua;

  • A proteção previdenciária decorre da exposição ao risco potencial de dano grave.

A ausência de pronunciamento vinculante do STF impede a superação desse entendimento por via constitucional.


4. Natureza jurídica da controvérsia e centralidade da prova técnica

A decisão do STF evidencia que a matéria deve ser resolvida a partir de elementos fático-probatórios e da correta aplicação da legislação previdenciária. A controvérsia passa a assumir, predominantemente, natureza:

  • Legal: quanto à interpretação da Lei nº 8.213/91;

  • Probatória: quanto à demonstração da efetiva exposição à eletricidade;

  • Técnica: quanto à caracterização da periculosidade.

Nesse cenário, ganham relevo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos ambientais e a prova pericial judicial.


5. Impactos na atuação administrativa e judicial

A decisão do STF não vincula a Administração Pública, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode manter posicionamentos restritivos na via administrativa.

Por outro lado, no âmbito judicial, a tendência é de fortalecimento das teses favoráveis ao segurado, em razão da consolidação jurisprudencial do STJ e da ausência de vedação constitucional expressa. Ainda assim, a inexistência de tese vinculante pode gerar divergências entre Tribunais Regionais Federais e incremento da litigiosidade.


6. Segurança jurídica e proteção social

A negativa de repercussão geral não representa um esvaziamento da proteção previdenciária. Ao contrário, preserva o espaço hermenêutico para a aplicação da legislação infraconstitucional segundo critérios técnicos e probatórios.

Sob a ótica dos direitos fundamentais sociais, a decisão evita uma eventual restrição constitucional ampla que poderia comprometer a tutela previdenciária de categorias expostas a riscos relevantes.


7. Considerações finais

A decisão do STF no Tema 1450 redefine o locus decisório da controvérsia e reforça o caráter infraconstitucional da matéria. As principais consequências podem ser sintetizadas em:

  1. Inexistência de tese vinculante do STF;

  2. Manutenção da competência do STJ para uniformização;

  3. Fortalecimento da jurisprudência favorável ao reconhecimento da eletricidade como agente especial;

  4. Centralidade da prova técnica na solução dos litígios.

Trata-se de uma decisão que preserva a autonomia interpretativa da legislação ordinária e evita restrições constitucionais indevidas à aposentadoria especial.

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Colunista desde 2025

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Heloísa Helena Silva Pancotti

Heloísa Helena Silva Pancotti é advogada, palestrante, formada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba, instituição onde também concluiu especialização latu sensu. É Mestre em Direito pelo Univem- Fundação Eurípides de Marília onde defendeu a dissertação: A Proteção Previdenciária dos Transgêneros: do reconhecimento identitário ao acesso aos benefícios. Concluiu doutorado em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná-UENP. É diretora de atuação judicial pra instâncias superiores do IEPREV.

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