STJ julga o Tema 1291: agora que a tese foi fixada, como provar o tempo especial do contribuinte individual?

STJ garante direito ao tempo especial para contribuintes individuais não cooperados após 1995.

O que foi julgado pelo STJ no Tema 1291?

A Primeira Seção do STJ concluiu ontem (10/09) o julgamento do Tema 1291, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. O tema é sobre a possibilidade de o contribuinte individual não cooperado reconhecer, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95), o tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos.

No ato de afetação, que levou o tema ao rito repetitivo, o STJ delimitou exatamente essa controvérsia, indicou a competência da Primeira Seção e registrou a suspensão de recursos com idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Os representativos foram os REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS.

  • Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

 

A tese fixada

Conforme leitura do relator durante o julgamento, a tese aprovada foi a seguinte:

“O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.”

 

Impacto do julgamento

Sem dúvidas, é uma decisão que abre (ou consolida) um amplo campo de atuação para a advocacia previdenciária. Em um mercado de trabalho no qual cresce a atuação por conta própria (médicos, dentistas, mecânicos, pedreiros, caminhoneiros, profissionais liberais, motociclistas, microempreendedores etc.), a repercussão prática é evidente: milhares de segurados que atuam como autônomos poderão buscar o reconhecimento do tempo especial e, conforme o caso, aposentadoria especial ou conversão em tempo comum (até 12/11/2019), antecipando a data de aposentadoria ou elevando o valor do benefício.

Nota: o acórdão ainda não foi publicado; quando sair, trará as razões completas e eventuais modulações. O núcleo da tese, entretanto, já orienta a prática forense.

 

Profissões comuns de contribuintes individuais expostos a agentes nocivos

Diversas ocupações exercidas por conta própria apresentam rotineiramente exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem ensejar o reconhecimento do tempo especial. Entre elas, destacam-se:

  • Médicos e dentistas autônomos — contato direto com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos).

  • Mecânicos de oficina — exposição a graxas, óleos minerais, solventes e ruído.

  • Pedreiros autônomos — contato com álcalis cáusticos, poeiras minerais, cimento e ruído.

  • Motoristas de caminhão autônomos — expostos a ruído, penosidade e vibração de forma contínua.

  • Motociclistas (motoboys e entregadores) — periculosidade.

  • Outros profissionais liberais e técnicos — como laboratoristas, soldadores, pintores, agricultores, que também lidam com agentes nocivos em suas rotinas.

De fato, esse recorte reforça que o alcance da tese não se limita a poucos casos, mas a um contingente significativo de segurados.

 

O que você precisa dominar a partir de agora: prova da especialidade para o contribuinte individual

Ao contrário do segurado empregado, o contribuinte individual não tem empregador para emitir PPP. Portanto, a carga probatória recai sobre o próprio segurado e, claro, sobre a advocacia que o assessora. 

A boa notícia é que há bastante tempo a jurisprudência de alguns tribunais regionais e do do STJ vinha admitindo a especialidade do trabalho do contribuinte individual (v.g., REsp 1.436.794/SC, 2ª Turma), o que se harmoniza com a tese agora fixada no Tema 1291. Assim, já temos parâmetros estabelecidos para comprovar a atividade especial deste tipo de segurado.

 

A seguir, um roteiro prático (checklist comentado) para montar a prova com segurança:

  1. Laudo técnico e PPP do contribuinte individual

  • Laudo Técnico: providenciar laudo técnico das condições ambientais assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

    • O laudo deve cobrir todos os períodos pretendidos e descrever: atividades executadas; agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos); intensidade/concentração; metodologia de medição; habitualidade e permanência; EPI (eficácia real, não apenas fornecimento).

  • PPP: embora não exista “empresa”, elabore o PPP com base no laudo técnico produzido, identificando o contribuinte como responsável da atividade.O profissional que elaborou o laudo também deve constar no PPP como responsável técnico.

    • Campos essenciais: descrição pormenorizada das tarefas, jornada, locais, agentes nocivos e responsável técnico (com ART, quando aplicável).

Dica: ao estruturar o PPP do autônomo, anexe ART do profissional que assinou o laudo, memoriais de cálculo/medições e boletins de campo (quando houver), para dar lastro técnico ao documento.

 

  1. Provas de exercício da atividade (vínculo material com a ocupação)

Para demonstrar que o segurado efetivamente exercia a atividade descrita no laudo técnico e no PPP, podem ser apresentados ao INSS:

  • Notas fiscais de serviços/procedimentos; recibos e contratos;

  • Declarações de Imposto de Renda e comprovantes de recolhimentos;

  • Fichas de clientes/pacientes, prontuários, ordens de serviço;

  • Declarações de tomadores (clínicas, oficinas, construtoras, transportadoras);

  • Registros fotográficos/vídeos do ambiente e das rotinas de trabalho;

  • Licenças/alvarás, contrato social (para empresários/sócios de empresas).

Por que isso importa? O Tema 1291 exige comprovação da exposição. Sem a moldura fática comprovada (quem, onde, como e com que frequência trabalha), o laudo fica é apenas uma informação unilateral.

 

3. Prova testemunhal (sempre planeje)

 

A prova testemunhal serve para corroborar a prova material mencionada acima e para confirmar pormenorizadamente as informações descritas no laudo e no PPP.

  • Arrole testemunhas que conviveram com o trabalho do segurado (colegas, clientes, fornecedores, vizinhos de sala/oficina/obra).

  • Oriente-as a descrever rotinas, frequência da exposição, medidas de proteção e condições do local.

 

4. Mapeie o agente nocivo e a legislação de regência

  • Químicos (óleos minerais, graxas, solventes, álcalis cáusticos), físicos (ruído, vibração) e biológicos (vírus, bactérias, fungos) são frequentes nos autônomos.

  • Observe o marco temporal: após 29/4/1995, não há mais enquadramento por categoria, é prova técnica da exposição.

 

5. Estratégia processual: administrativo + judicial

  • Administre a prova desde o requerimento no INSS, mesmo sabendo que o INSS tende a indeferir pedidos de especial para autônomos. Isso evita discussão sobre efeitos financeiros não serem fixados na DER (Tema 1124 do STJ).

  • Requeira perícia judicial no ambiente de trabalho do segurado. Mesmo já tendo apresentado provas técnicas, em regra é pertinente que a prova seja complementada pela perícia judicial.

 

Conclusão

Com o Tema 1291, o STJ consolida que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 

O foco, portanto, está na prova técnica e material da atividade. Para a advocacia previdenciária, é o momento de captar clientes, orientar a elaboração de Laudo Técnico/PPP consistentes, e litigar com estratégia desde o protocolo administrativo até o judicial.

 

Modelo de petição 

Por fim, registro que já temos no IEPREV Premium modelos de petições atualizadas com a tese do Tema 1291. Confira:

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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