STF Confirma Aposentadoria Diferenciada para Mulheres Policiais Civis e Federais

Aposentadoria diferenciada para mulheres policiais: justiça social e proteção constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou em abril de 2025, um importante precedente em matéria previdenciária e de proteção social, ao reconhecer condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria para mulheres policiais civis e federais.

Para o colegiado, a Constituição Federal de 1988 já previa, em sua redação original, que as mulheres fariam jus a requisitos diferenciados para a aposentadoria em razão da dupla condição de desgaste laboral: de um lado, a natureza arriscada, penosa e insalubre da atividade policial; de outro, o reconhecimento histórico da desigualdade de gênero no mercado de trabalho e da sobrecarga social e familiar suportada pelas mulheres.

A decisão, portanto, fortalece o princípio da isonomia material, assegurando que o tratamento diferenciado previsto em lei e na própria Carta Magna não constitui privilégio, mas instrumento de justiça social.

 

  1. Fundamentos Constitucionais

O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal dispõe que a lei complementar poderá estabelecer critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Especificamente para os policiais civis e federais, a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição, já estabelecia a possibilidade de aposentadoria especial com 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres (art. 1º, inciso II).

Esse tratamento diferenciado encontra ressonância ainda no artigo 201, § 1º, da Constituição, que autoriza regras especiais de aposentadoria quando as atividades profissionais são exercidas em condições especiais. Além disso, o artigo 5º, inciso I, consagra o princípio da igualdade material, que permite a adoção de diferenciações legítimas quando fundamentadas em fatores sociais e biológicos relevantes.

 

  1. A Decisão do STF

O julgamento foi realizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727. A discussão girava em torno da idade para a aposentadoria das policiais mulheres, pois antes da Emenda Constitucional 103/2019, contavam com a possibilidade de se aposentar aos 52 anos de idade, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

A Emenda Constitucional, entretanto, unificou os critérios, fixando como condição para a aposentadoria a idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, aplicáveis indistintamente a homens e mulheres, ao empregar a expressão “para ambos os sexos”. Foi justamente contra essa equiparação que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) propôs a ação direta de inconstitucionalidade.

No julgamento, o ministro Flávio Dino deferiu liminar na ADI 7727 para restabelecer a aplicação da regra diferenciada para a aposentadoria das policias mulheres, reconhecendo a possibilidade de redutor de três anos na idade.

Ressalte-se que a previsão de requisitos diferenciados para a aposentadoria de mulheres policiais civis e federais não viola o princípio da igualdade, pois está em consonância com o mandamento constitucional que autoriza a fixação de regras especiais em razão da natureza da atividade e da condição da segurada.

 

4- Considerações Finais

O STF, ao confirmar a validade da aposentadoria diferenciada para mulheres policiais civis e federais, reafirma o compromisso da Constituição de 1988 com a igualdade material, a proteção social e a valorização do trabalho.

Trata-se de decisão que não apenas garante o direito previdenciário a um grupo específico de trabalhadoras, mas que projeta reflexos sobre a própria compreensão da função da seguridade social no Brasil: compensar desigualdades históricas e proteger quem, em razão da profissão, se expõe diariamente a riscos e desgastes que afetam diretamente a saúde e a integridade física.

Portanto, a aposentadoria diferenciada não deve ser vista como privilégio, mas como medida de justiça, equidade e respeito às peculiaridades da condição feminina no exercício da atividade policial.

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Mariana Melo

Diretora de Cálculos Previdenciários do IEPREV

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