Quando a Aposentadoria Rural Impede o BPC: A Urgência de Relativizar o Critério Etário da LOAS
Aposentadoria rural não pode ser barreira para o direito ao BPC.
“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.”
— Rudolf von Ihering
A legislação assistencial brasileira estabelece que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, a aplicação rígida desse critério etário tem gerado graves injustiças sociais, especialmente no meio rural.
Um caso que ilustra o problema
Considere a seguinte situação, real e comum em diversas regiões do país: uma família de trabalhadores rurais recebia o BPC destinado à filha com deficiência. Anos depois, a mãe — agricultora por toda a vida — obteve aposentadoria por idade aos 55 anos, como permitido pelo §2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O valor do benefício? Um salário-mínimo.
Apesar disso, a renda da aposentadoria passou a ser computada pelo INSS no cálculo da renda familiar, resultando no indeferimento do BPC da filha. A justificativa da autarquia encontra amparo no §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que determina:
“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.”
Como a mãe tinha menos de 65 anos e não era pessoa com deficiência, sua renda foi integralmente considerada — mesmo que se tratasse de uma segurada especial, com aposentadoria mínima.
Por que o critério etário deve ser relativizado?
É possível e necessária a relativização do critério etário previsto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa, quando se tratar de aposentadoria por idade — especialmente no caso de trabalhadores e trabalhadoras rurais — em razão do tratamento jurídico diferenciado conferido pela legislação previdenciária, que reconhece o desgaste precoce da atividade rural e reduz a idade mínima para aposentadoria (55 anos para a mulher rural e 60 anos para o homem rural).
Aplicar um critério etário rígido e urbano (65 anos) para fins de exclusão da renda no cálculo do BPC/LOAS, nessas hipóteses, viola os princípios constitucionais da isonomia material, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao hipossuficiente.
Além disso, fere-se o princípio da seguridade social (art. 194, II, da Constituição Federal), que garante uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Submeter famílias rurais aos mesmos critérios formais aplicáveis ao contexto urbano, sem considerar suas condições históricas e socioeconômicas próprias, perpetua desigualdades que a Constituição buscou corrigir.
A face da desigualdade de gênero
A desigualdade de gênero também se revela com nitidez nesse contexto. Mulheres rurais, que enfrentam múltiplas jornadas e exclusões históricas, têm direito à aposentadoria aos 55 anos. Ainda assim, suas rendas mínimas são computadas integralmente no cálculo da renda familiar do BPC, simplesmente por não terem completado 65 anos.
O mesmo ocorre com mulheres urbanas que se aposentam aos 62 anos — idade que já reconhece, ainda que de forma limitada, o impacto das desigualdades de gênero no mercado de trabalho. No entanto, mesmo nesses casos, a renda previdenciária é computada integralmente, prejudicando outros membros familiares com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade.
Esse cenário evidencia como o critério etário, pensado para fins de proteção, acaba por penalizar justamente aquelas que, mesmo após uma vida de trabalho, veem sua aposentadoria mínima impedir o acesso de seus filhos ou dependentes ao BPC.
Violação estrutural e necessidade de reinterpretação
Trata-se de uma violação estrutural aos princípios constitucionais da igualdade de gênero (art. 5º, I, e art. 226, §5º, CF), da proteção social, da vedação ao retrocesso e da função protetiva da seguridade social. O §14 do art. 20 da LOAS e o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, embora válidos em sua redação, não podem ser interpretados de forma isolada e descontextualizada da realidade social que buscam tutelar.
É imprescindível, diante disso, reconhecer a necessidade de uma interpretação constitucionalmente adequada do sistema de seguridade social, que exclua do cálculo da renda familiar, para fins de concessão do BPC, os benefícios de aposentadoria por idade — especialmente nos casos em que concedidos antecipadamente em razão do gênero ou da condição de trabalhador rural — sempre que comprovada a situação de vulnerabilidade social da família.
Raquel Barbosa de Castro Vicentini
advogada, mestre em Direito com ênfase em Seguridade Social e Análise Econômica do Direito. Especialista em Direito Previdenciário, do Trabalho e Militar, atua com foco em previdência rural e benefícios assistenciais. É diretora de atuação judicial do IEPREV, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS e da Comissão de Proteção dos Direitos dos Animais da OAB/Alegrete/RS. Integra o corpo técnico do FCPREV e assessora o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegrete/RS. Atua como mentora jurídica, com ênfase em estratégias para casos complexos no âmbito administrativo e judicial.