Prazo decadencial aplica-se à cumulação indevida de benefícios previdenciários?
Decadência no art. 103-A e cumulação de benefícios: o que os tribunais realmente entendem?
A aplicação (ou não) do prazo decadencial de 10 anos do art. 103-A da Lei 8.213/1991 aos casos de cumulação indevida de benefícios previdenciários — como auxílio-acidente com aposentadoria ou duas pensões por morte — é tema que divide profundamente a jurisprudência dos tribunais federais e superiores.
Este artigo do IEPREV apresenta o panorama atualizado desse debate, destacando também a estratégia de Reclamação Constitucional como instrumento para impugnar acórdãos que afastam indevidamente o art. 103-A.
O que diz o art. 103-A da Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A controvérsia reside em saber se a cessação da cumulação indevida seria uma forma de anulação de ato administrativo favorável — sujeita à decadência — ou se se trata apenas de cessação de ilegalidade continuada, o que afastaria o prazo decadencial.
Corrente que afasta a decadência: TRF3, TNU e STJ
Parte relevante da jurisprudência entende que, nas hipóteses de cumulação vedada (como duas pensões por morte ou auxílio-acidente com aposentadoria), não há decadência, pois o que existe é uma ilegalidade de trato sucessivo.
TRF3
O TRF3 entende que é inaplicável o prazo decadencial à cessação de benefício concedido em cumulação vedada, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas de interrupção de ilegalidade, devendo-se garantir ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Além disso, valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006682-13.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025)
TNU
A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o art. 103-A não incide quando se trata de cessação de auxílio-acidente indevidamente cumulado com aposentadoria ou de renda mensal vitalícia com pensão por morte, reforçando a tese da inexistência de decadência em hipóteses de cumulação proibida. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002147-70.2011.4.01.4002, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.)
STJ
O STJ, no AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, também afastou a decadência em cumulações ilícitas, entendendo que o auxílio-acidente cessa com a aposentadoria (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), e que valores recebidos de boa-fé não são devolvidos (Tema 979/STJ).
Corrente que aplica o prazo decadencial: TRF2 e TRF4
Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região entendem que o prazo decadencial de 10 anos se aplica mesmo em casos de cumulação indevida de benefícios, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações previdenciárias.
TRF2
O TRF2 tem entendido que ao conceder o segundo benefício sem verificar a inacumulabilidade, o INSS pratica ato administrativo comissivo, e, portanto, sujeito à decadência. A Corte afastou a tese de “silêncio administrativo” e concluiu que admitir revisão eterna violaria o princípio da segurança jurídica. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001916-18.2023.4.02.5001, Rel. ROGERIO MOREIRA ALVES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGERIO MOREIRA ALVES, julgado em 16/07/2025, DJe 21/07/2025 07:31:05)
TRF4
O TRF4 reafirmou posição semelhante: ultrapassado o prazo decenal sem comprovação de má-fé, a Administração perde o direito de revisar concessões cumuladas indevidamente (TRF4, AC 5003988-29.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025)
Assim, tanto o TRF2 quanto o TRF4 aplicam o art. 103-A mesmo em cumulações vedadas, destacando que a omissão do INSS não afasta a natureza comissiva do ato concessório.
STF e a Reclamação Constitucional 81.927/DF — Ministro Gilmar Mendes
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 81.927/DF, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgada em 26 de agosto de 2025
No caso, o TRF1 havia afastado o art. 103-A da Lei 8.213/91 sem declarar sua inconstitucionalidade. O Ministro reconheceu violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição Federal, determinando a cassação do acórdão e o novo julgamento da causa com observância da reserva de plenário. Assim decidiu o ministro Gilmar Mendes:
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do artigo 103- A, da Lei n. 8.213/91, sem fundamentação adequada e determino que outro acórdão seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF.
Estratégia prática para o advogado previdenciarista
O debate sobre o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 em casos de cumulação indevida de benefícios revela um cenário de divergência entre as regiões federais, e o próprio STJ e TNU. Assim, o uso da reclamação constitucional pode ser uma alternativa, para se valer dessa estratégia siga os seguintes passos:
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Verifique o fundamento do acórdão: se o tribunal afastou o art. 103-A sem declarar inconstitucionalidade, há espaço para Reclamação Constitucional com base na SV 10. 
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Fundamente sua peça na decisão da Rcl 81.927/DF (Min. Gilmar Mendes), que cassou acórdão por idêntica violação. 
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Acompanhe o perfil jurisprudencial da região: - 
TRF2 e TRF4: aplicam a decadência; 
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TRF1, TRF3, TNU e STJ: afastam a decadência e garantem direito de opção; 
 
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