Portaria da AGU sobre litigância abusiva: quais os impactos para a advocacia previdenciária
Portaria da AGU reacende o debate sobre judicialização previdenciária e limites da atuação advocatícia
A Advocacia-Geral da União publicou a Portaria Normativa AGU nº 204/2025, que dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da AGU e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.
A medida já provoca repercussões relevantes, especialmente no Direito Previdenciário, área marcada por alta judicialização e por reiteradas falhas administrativas que levam milhares de segurados ao Judiciário todos os anos.
O que é a Portaria Normativa AGU nº 204/2025?
A Portaria nº 204/2025 cria diretrizes internas para orientar a atuação da AGU e de seus órgãos vinculados na identificação e repressão de condutas consideradas abusivas no uso do processo judicial em ações contra a União, autarquias e fundações públicas.
O principal instrumento instituído é o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da AGU, com a finalidade de monitorar padrões de judicialização, articular estratégias processuais e sistematizar dados sobre demandas repetitivas consideradas indevidas.
Quais condutas passam a ser enquadradas como litigância abusiva?
A norma apresenta um rol exemplificativo de práticas que poderão ser analisadas sob a ótica da litigância abusiva, entre elas:
-
propositura reiterada de ações sem suporte fático ou jurídico consistente;
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fragmentação artificial de demandas que poderiam ser concentradas;
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escolha estratégica e aleatória de juízos;
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uso de documentos incompletos, inconsistentes ou falsos;
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formulação de pedidos patrimoniais manifestamente indevidos.
Um ponto relevante é que a análise não deve se basear em atos isolados, mas sim na reiteração de condutas, observando o conjunto das práticas adotadas ao longo do tempo.
Quais medidas a AGU poderá adotar?
A portaria autoriza a utilização de diversos instrumentos processuais, entre eles:
-
pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé;
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requerimento de extinção de processos;
-
modificação de competência;
-
reunião de demandas conexas;
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adoção de providências estratégicas para impedir a continuidade de práticas consideradas abusivas.
Além disso, a norma prevê o encaminhamento de representações à OAB, ao Ministério Público, a conselhos profissionais ou à Polícia Federal, quando identificados indícios de infrações éticas ou ilícitos penais.
Formalmente, o texto afirma que tais medidas devem respeitar o acesso à Justiça, o devido processo legal e as prerrogativas da advocacia.
Monitoramento, inteligência jurídica e rastreamento de ações
Outro aspecto sensível é a institucionalização de painéis de inteligência jurídica, relatórios estratégicos e etiquetas específicas nos sistemas da AGU, voltadas ao rastreamento de ações consideradas abusivas.
Na prática, isso representa uma mudança qualitativa na forma como a judicialização será observada, com uso intensivo de dados e cruzamento de informações sobre advogados, demandas, teses e padrões decisórios.
A manifestação da OAB Paraná e o recorte previdenciário
A OAB Paraná, por meio de sua Comissão de Direito Previdenciário, divulgou nota institucional alertando para os riscos da generalização do conceito de litigância abusiva, especialmente no campo previdenciário.
O posicionamento é claro: a judicialização previdenciária não nasce da advocacia, mas da reiterada necessidade de correção de ilegalidades, falhas procedimentais e indeferimentos administrativos indevidos, realidade amplamente comprovada por dados do próprio Poder Judiciário e por relatórios oficiais da administração pública.
A advocacia previdenciária exerce função constitucional essencial, viabilizando o acesso à Justiça e a efetivação de direitos sociais. Os elevados índices de procedência das ações demonstram que, em grande parte dos casos, o Judiciário apenas reconhece direitos que já existiam e foram negados na via administrativa.
A OAB também reforça que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos próprios de fiscalização ética, atribuídos exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906/1994.
O ponto crítico: quando o problema é estrutural, mas o alvo vira a advocacia
É impossível ignorar a contradição central desse debate.
Quando o Estado falha (ao indeferir benefícios indevidamente, desrespeitar precedentes vinculantes, negar provas, atrasar análises ou aplicar interpretações restritivas ilegais), o caminho natural do cidadão é o Judiciário.
Apontar o dedo para a advocacia, que atua na efetivação de direitos fundamentais, é inverter a lógica constitucional do acesso à Justiça.
O enfrentamento de abusos processuais deve ser pontual, individualizado e tecnicamente fundamentado, jamais baseado em estigmatizações genéricas ou em tentativas de conter a judicialização sem corrigir suas causas estruturais.
Reduzir demandas não passa por intimidar advogados, mas por qualificar a atuação administrativa, respeitar a legalidade e cumprir a jurisprudência consolidada.
Onde acessar a Portaria na íntegra?
A Portaria Normativa AGU nº 204, de 24 de dezembro de 2025, pode ser consultada na íntegra no Diário Oficial da União: acesse aqui o texto completo da Portaria.
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