Portaria da AGU sobre litigância abusiva: quais os impactos para a advocacia previdenciária

Portaria da AGU reacende o debate sobre judicialização previdenciária e limites da atuação advocatícia

Por Dra. Luna Schmitz em 12 de Janeiro de 2026

A Advocacia-Geral da União publicou a Portaria Normativa AGU nº 204/2025, que dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da AGU e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.

A medida já provoca repercussões relevantes, especialmente no Direito Previdenciário, área marcada por alta judicialização e por reiteradas falhas administrativas que levam milhares de segurados ao Judiciário todos os anos.

 

O que é a Portaria Normativa AGU nº 204/2025?

A Portaria nº 204/2025 cria diretrizes internas para orientar a atuação da AGU e de seus órgãos vinculados na identificação e repressão de condutas consideradas abusivas no uso do processo judicial em ações contra a União, autarquias e fundações públicas.

O principal instrumento instituído é o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da AGU, com a finalidade de monitorar padrões de judicialização, articular estratégias processuais e sistematizar dados sobre demandas repetitivas consideradas indevidas.

 

Quais condutas passam a ser enquadradas como litigância abusiva?

A norma apresenta um rol exemplificativo de práticas que poderão ser analisadas sob a ótica da litigância abusiva, entre elas:

  • propositura reiterada de ações sem suporte fático ou jurídico consistente;

  • fragmentação artificial de demandas que poderiam ser concentradas;

  • escolha estratégica e aleatória de juízos;

  • uso de documentos incompletos, inconsistentes ou falsos;

  • formulação de pedidos patrimoniais manifestamente indevidos.

Um ponto relevante é que a análise não deve se basear em atos isolados, mas sim na reiteração de condutas, observando o conjunto das práticas adotadas ao longo do tempo.

 

Quais medidas a AGU poderá adotar?

A portaria autoriza a utilização de diversos instrumentos processuais, entre eles:

  • pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé;

  • requerimento de extinção de processos;

  • modificação de competência;

  • reunião de demandas conexas;

  • adoção de providências estratégicas para impedir a continuidade de práticas consideradas abusivas.

Além disso, a norma prevê o encaminhamento de representações à OAB, ao Ministério Público, a conselhos profissionais ou à Polícia Federal, quando identificados indícios de infrações éticas ou ilícitos penais.

Formalmente, o texto afirma que tais medidas devem respeitar o acesso à Justiça, o devido processo legal e as prerrogativas da advocacia.

 

Monitoramento, inteligência jurídica e rastreamento de ações

Outro aspecto sensível é a institucionalização de painéis de inteligência jurídica, relatórios estratégicos e etiquetas específicas nos sistemas da AGU, voltadas ao rastreamento de ações consideradas abusivas.

Na prática, isso representa uma mudança qualitativa na forma como a judicialização será observada, com uso intensivo de dados e cruzamento de informações sobre advogados, demandas, teses e padrões decisórios.

 

A manifestação da OAB Paraná e o recorte previdenciário

A OAB Paraná, por meio de sua Comissão de Direito Previdenciário, divulgou nota institucional alertando para os riscos da generalização do conceito de litigância abusiva, especialmente no campo previdenciário.

O posicionamento é claro: a judicialização previdenciária não nasce da advocacia, mas da reiterada necessidade de correção de ilegalidades, falhas procedimentais e indeferimentos administrativos indevidos, realidade amplamente comprovada por dados do próprio Poder Judiciário e por relatórios oficiais da administração pública.

A advocacia previdenciária exerce função constitucional essencial, viabilizando o acesso à Justiça e a efetivação de direitos sociais. Os elevados índices de procedência das ações demonstram que, em grande parte dos casos, o Judiciário apenas reconhece direitos que já existiam e foram negados na via administrativa.

A OAB também reforça que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos próprios de fiscalização ética, atribuídos exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906/1994.

 

O ponto crítico: quando o problema é estrutural, mas o alvo vira a advocacia

É impossível ignorar a contradição central desse debate.

Quando o Estado falha (ao indeferir benefícios indevidamente, desrespeitar precedentes vinculantes, negar provas, atrasar análises ou aplicar interpretações restritivas ilegais), o caminho natural do cidadão é o Judiciário.

Apontar o dedo para a advocacia, que atua na efetivação de direitos fundamentais, é inverter a lógica constitucional do acesso à Justiça.

O enfrentamento de abusos processuais deve ser pontual, individualizado e tecnicamente fundamentado, jamais baseado em estigmatizações genéricas ou em tentativas de conter a judicialização sem corrigir suas causas estruturais.

Reduzir demandas não passa por intimidar advogados, mas por qualificar a atuação administrativa, respeitar a legalidade e cumprir a jurisprudência consolidada.

 

Onde acessar a Portaria na íntegra?

A Portaria Normativa AGU nº 204, de 24 de dezembro de 2025, pode ser consultada na íntegra no Diário Oficial da União: acesse aqui o texto completo da Portaria.

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Luna Schmitz

Luna Schmitz é formada em direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). ⁣⁣ É mestranda em direito pela Unisinos e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS) e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Foi ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e participou do First International Symposium on Social Security Law realizado na Harvard Law School. ⁣

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