O Tema 132 do TST e a Imprescritibilidade do Direito ao PPP: Segurança Jurídica ao Trabalhador
Direito à prova é imprescritível: TST assegura acesso permanente ao PPP para fins previdenciários.
A jurisprudência trabalhista brasileira deu um passo importante na proteção dos direitos previdenciários dos trabalhadores com a fixação da tese no Tema Repetitivo 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por meio dessa decisão, o TST reconheceu que a pretensão de obter ou corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um direito imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente do término do vínculo de emprego ou da concessão de aposentadoria.
A decisão foi construída com base no §1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e representa uma importante vitória no reconhecimento da natureza declaratória dessa pretensão, desvinculando-a da regra geral de prescrição aplicável aos créditos trabalhistas.
O que é o PPP e por que ele é tão relevante
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento emitido pelo empregador que traz o histórico laboral do empregado, com informações sobre as condições do ambiente de trabalho, exposição a agentes nocivos e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Esse documento é exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o reconhecimento da aposentadoria especial e pode ser solicitado para outros fins previdenciários.
Frequentemente, trabalhadores se deparam com a ausência de entrega do PPP ou a presença de informações incorretas, o que impede ou dificulta o reconhecimento de tempo especial no INSS.
Por isso, é comum que a discussão sobre a validade e correção do PPP surja somente após a cessação do vínculo empregatício ou quando o trabalhador busca sua aposentadoria.
Fundamento legal: artigo 11, §1º da CLT
O artigo 11 da CLT fixa o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ações relativas a créditos decorrentes da relação de trabalho, com limite de dois anos após a extinção do contrato. No entanto, o parágrafo primeiro do artigo 11 estabelece uma exceção clara:
“Não se aplica o disposto neste artigo às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”
É justamente esse dispositivo que fundamentou a tese fixada pelo TST, ao reconhecer que o pedido de entrega ou correção do PPP não envolve pagamento de créditos ou reparação financeira, mas sim anotações que integram o direito à prova de tempo de serviço especial, de natureza declaratória.
Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 132, afastou a incidência da prescrição nas ações em que o trabalhador busca o PPP ou sua correção. O fundamento adotado é claro: não se trata de uma pretensão de natureza condenatória, pois não exige o pagamento de valores ou a reparação de danos, mas sim uma pretensão declaratória com o objetivo de constituir prova para outro fim, a obtenção de benefício previdenciário.
A jurisprudência consolidada reforça que, por se tratar de um direito à prova, e não de um crédito trabalhista, a imprescritibilidade deve ser assegurada, sob pena de negar ao trabalhador o acesso aos meios necessários para exercer um direito futuro no âmbito previdenciário.
Dessa forma, o §1º do artigo 11 da CLT foi corretamente interpretado pelo TST como uma garantia de acesso à documentação laboral, conferindo efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção previdenciária, ao permitir que o trabalhador solicite o PPP mesmo após anos da rescisão contratual ou da concessão de aposentadoria.
A decisão harmoniza o Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário e promove a justiça social, ao não punir o trabalhador com a perda de um direito fundamental por conta da inércia do empregador ou da ausência de informações técnicas adequadas nos registros laborais.
As consequências da decisão: segurança jurídica
O reconhecimento da imprescritibilidade traz inúmeros desdobramentos práticos:
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Garante ao trabalhador a possibilidade de comprovar condições especiais mesmo décadas após o vínculo laboral;
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Evita o perecimento do direito por omissão do empregador na emissão do PPP;
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Fortalece a função social do contrato de trabalho, ao vincular o empregador à obrigação contínua de manter registros fidedignos e acessíveis;
Além disso, a tese do TST coloca um freio em estratégias empresariais de ocultar, omitir ou adulterar dados do PPP para evitar responsabilizações futuras.
Dignidade do trabalhador e direito à memória laboral
O direito à dignidade é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88) e se concretiza, no campo do trabalho, pelo respeito à história funcional do trabalhador.
O PPP é, nesse contexto, uma expressão documental da trajetória laboral, e sua omissão ou falsidade representa não apenas uma infração administrativa ou trabalhista, mas uma violação à identidade profissional da pessoa.
Ao garantir que o trabalhador possa, a qualquer tempo, exigir a correção de registros que documentam sua exposição a riscos ocupacionais, o TST assegura também o direito à verdade e à reparação histórica, fundamentais para o reconhecimento de direitos no Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, o julgamento do Tema 132 do TST é emblemático ao reconhecer que o direito ao PPP, mesmo após a extinção do vínculo de emprego ou a concessão da aposentadoria, é permanente e imprescritível.
Ressalte-se que a Corte vai além de uma interpretação legal, ela afirma o direito do trabalhador de preservar sua memória laboral, acessar a verdade sobre seu histórico funcional e garantir o pleno exercício dos direitos previdenciários.