Dispensa de perícia médica em pensão por morte para dependentes já aposentados por invalidez
Dispensa de perícia médica: mais agilidade na pensão por morte para dependentes já aposentados por invalidez
Quando o dependente já é titular de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), não há necessidade de se submeter novamente à perícia médica do INSS ao solicitar pensão por morte.
Vamos entender como isso funciona na prática!
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) define quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O § 4º do mesmo artigo estabelece que a dependência econômica do filho inválido é presumida, sendo suficiente comprovar que a invalidez já existia antes do falecimento do segurado.
Normalmente, nas ações ou requerimentos administrativos de pensão por morte, a maior controvérsia está na comprovação da invalidez na data do óbito, o que costuma ser verificado por perícia médica.
No entanto, as próprias normas internas do INSS trazem exceção importante: quando o postulante já recebe aposentadoria por invalidez, pode ser dispensada a realização de uma nova perícia. Essa previsão está no art. 21 da Portaria nº 991/2022:
Art. 21. Para comprovação da invalidez é necessário:
[...]
II - tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;
Assim, ao invés de realizar nova perícia, a análise do pedido de pensão por morte pode se basear no laudo médico utilizado para a concessão da aposentadoria por invalidez, observando-se a data de início da incapacidade fixada naquele benefício. Essa medida traz maior agilidade e evita atrasos no deferimento.
Pontos de atenção
É importante lembrar que essa dispensa de perícia nem sempre favorece o dependente. Imagine, por exemplo, alguém que só obteve aposentadoria por invalidez após o falecimento do segurado instituidor da pensão. Se o laudo de concessão da aposentadoria fixar a data de início da incapacidade posterior ao óbito, o pedido de pensão tende a ser indeferido.
E mais: a data da invalidez nem sempre corresponde ao quadro real do segurado. Há situações em que o dependente ficou anos em auxílio por incapacidade temporária antes da conversão em aposentadoria.
Nesses casos, pode ser necessário solicitar nova perícia médica ou discutir a matéria em juízo, caso o pedido seja negado.
Outro ponto relevante: não é exigida a comprovação de que a invalidez do dependente iniciou antes dos 21 anos. O requisito é que a invalidez exista na data do óbito do segurado.
Esse entendimento consta da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 4, de 21 de janeiro de 2025, referente à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG:
Aplicabilidade
1. Para fins de concessão de pensão por morte requerida por filho ou irmão inválido, deve ser observado que: (NR)
a) a invalidez do filho ou irmão seja anterior ao óbito do instituidor;
b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999;
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
E aí, pessoal, vocês sabiam dessa possibilidade?
Espero que esse conteúdo seja útil para você!
Abração!