Cumulação de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária: Quando as origens são diferentes, o direito é possível
Cumulação possível: quando as origens são distintas, o direito prevalece.
Recentemente, voltou ao escritório um cliente para quem eu havia obtido, em 2019, um auxílio-acidente decorrente de sequelas ortopédicas no tornozelo após uma lesão laboral. Agora, anos depois, ele sofreu um AVC, necessita de afastamento temporário e buscou orientação sobre a possibilidade de receber também o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Essa é uma dúvida recorrente e que pode mudar completamente o planejamento de renda do segurado e a atuação estratégica do advogado previdenciarista.
E a boa notícia é: quando as origens das limitações/incapacidades são diferentes, a cumulação é permitida!
Entendendo os benefícios: funções distintas na previdência
Auxílio-acidente: indenizatório, permanente e cumulável
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago em razão de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa do segurado (art. 86 da Lei 8.213/91).
Ele não exige afastamento atual do trabalho e por isso não substitui renda, mas a complementa.
A cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria é vedada desde 1997 (art. 86, § 3º). No entanto, por ter natureza indenizatória, pode ser cumulado com o auxílio por incapacidade temporária (desde que não se refiram à mesma origem da lesão), pensão por morte, seguro desemprego e salário-maternidade
Ademais, veja-se a tese firmada no Tema 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Auxílio por incapacidade temporária: substitutivo de renda
Já o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício substitutivo, pago quando o segurado fica incapaz temporariamente para suas atividades (art. 59 da Lei 8.213/91).
Aqui, a incapacidade deve ser superveniente, com causa específica e vinculada ao episódio que afastou o segurado.
Além disso, ao contrário do auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária exige, via de regra, o preenchimento de carência mínima de 12 contribuições.
Por que a origem da incapacidade importa?
Porque o que veda a cumulação não é a existência de dois benefícios distintos, mas sim que ambos derivem do mesmo fato gerador.
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Exemplo: Se a redução permanente da capacidade teve origem em uma lesão ortopédica (auxílio-acidente) e a incapacidade temporária atual decorre de um AVC (auxílio por incapacidade temporária) não há conflito jurídico.
São eventos diferentes, sequelas diferentes, impactos funcionais distintos.
A jurisprudência reforça que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021)
Portanto, o impedimento ocorre somente quando o auxílio por incapacidade decorre exatamente da mesma lesão que originou o auxílio-acidente.
Quando os quadros são independentes, a cumulação é possível e legítima.
O entendimento jurisprudencial acima evidencia a natureza diversa dos benefícios:
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Um é indenização por sequela permanente.
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O outro é substituição de renda decorrente de incapacidade transitória.
Logo, se a causa do afastamento atual não tem relação direta com a sequela indenizada, não existe incompatibilidade jurídica.
Como comprovar a possibilidade de cumulação na prática
1. Demonstre a distinção clara das origens
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Anexe laudos, relatórios e atestados que provem que o problema atual (ex.: AVC) não se relaciona com a lesão sequela (ex.: tornozelo).
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Marque temporalmente os eventos: benefício de 2019 vs. incapacidade atual.
2. Destaque a natureza indenizatória do auxílio-acidente
Indique que o segurado segue trabalhando (ou seguiu até o novo evento) a despeito da sequela.
3. Reforce a boa-fé, continuidade contributiva e direito à proteção social
Mostre que não há tentativa de sobreposição indevida de benefícios.
4. Utilize argumentos jurisprudenciais
Aponte decisões que reconhecem a possibilidade de cumulação quando os fatos geradores são diversos.
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