BPC/LOAS não pode ser suspenso sem notificação prévia

Entenda como o INSS deve notificar beneficiários antes de suspender o BPC/LOAS e quais medidas judiciais podem ser tomadas em caso de suspensão indevida. Confira o guia completo para advogados previdenciários.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um direito assegurado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Contudo, não é de hoje que o INSS vem aumentando a fiscalização e o controle sobre o BPC.

Muitos beneficiários estão tendo seus benefícios suspensos sem que tenham recebido qualquer notificação para apresentar defesa ou manifestação, o que gera insegurança e prejuízos financeiros.

A Notificação Prévia é Obrigatória

De acordo com a legislação previdenciária, o INSS não pode suspender o BPC/LOAS sem antes comunicar o beneficiário e permitir que ele apresente defesa. O artigo 548 da Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece que essa notificação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou correspondência enviada ao endereço cadastrado. Caso não seja possível a notificação por esses meios, pode ser realizada de forma presencial.

Além disso, o §1º do artigo 47 do Decreto 6.214/2007 reforça a necessidade da notificação prévia antes da suspensão do benefício. Isso garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Suspensão Indevida do BPC/LOAS: O Que Fazer?

Caso o INSS suspenda o BPC/LOAS sem cumprir a exigência da notificação prévia, o beneficiário pode adotar medidas judiciais para garantir a reativação do benefício. Uma das alternativas é impetrar um mandado de segurança, ação judicial que busca restabelecer imediatamente o pagamento do benefício diante da violação de um direito líquido e certo.

A jurisprudência tem sido favorável aos beneficiários, reconhecendo que a suspensão indevida sem notificação prévia fere direitos fundamentais:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, "a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa". 3. Ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode a impetrante ser prejudicada com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício. 4. Considerando-se que o impetrante não foi intimado a proceder a sua inscrição no CADÚNICO, tampouco fora notificado acerca da suspensão do BPC, com acerto o d. magistrado ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévio procedimento administrativo que garanta ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000498-24.2022.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, Intimação via sistema DATA: 13/04/2023)

LOAS. BPC SUSPENSO SEM QUE TENHA HAVIDO NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PORTARIA MDS Nº 2.651/2018 E DA PORTARIA CONJUNTA N. 03/2018 DETERMINAM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício assistencial de prestação continuada desde sua cessação, com pagamentos das parcelas em atraso até a sua cessação em 07/06/2022, pela Selic, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5005702-38.2022.4.02.5120, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 16/11/2023, DJe 17/11/2023 17:55:09)

Além disso, a notificação por edital só é válida se o INSS comprovar que tentou, sem sucesso, notificar o beneficiário pelos meios convencionais. Caso contrário, essa notificação é considerada inválida, tornando irregular a suspensão do benefício.

Conclusão

O BPC/LOAS é essencial para a subsistência de milhares de brasileiros em situação de vulnerabilidade. Por isso, qualquer suspensão indevida deve ser contestada imediatamente. Beneficiários que enfrentam essa situação devem buscar assessoria jurídica especializada para garantir seus direitos e evitar prejuízos. 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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