5 (cinco) benefícios do INSS para pessoas autistas

Conheça os 5 principais benefícios do INSS para pessoas autistas e como garanti-los com segurança jurídica.

Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Essa equiparação garante o acesso a uma série de direitos sociais e previdenciários, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Dentre esses direitos, destacam-se os seguintes benefícios:

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);

  • Auxílio-inclusão;

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência;

  • Aposentadoria por incapacidade permanente;

  • Auxílio por incapacidade temporária.

Neste artigo, explicamos cada um desses benefícios e os requisitos para sua concessão, com base na legislação vigente e em precedentes judiciais.

 

1. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O BPC é um benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007 e atualmente ajustado pela Lei nº 14.176/2021. Ele garante um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso de pessoas autistas, o reconhecimento da condição de deficiência decorre diretamente da Lei nº 12.764/2012, que, em seu art. 1º, §2º, estabelece:

“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Para o acesso ao BPC, é necessário comprovar:

  • O diagnóstico do TEA (deficiência / impedimento de longo prazo);

  • Necessidade econômica;

  • Inscrição atualizada no Cadastro Único.

A justiça tem reconhecido o direito de pessoas com autismo ao benefício assistencial. Nesse sentido, destaca-se um recente e importante precedente reconhecendo o direito ao benefício pela via de mandado de segurança:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE QUE OCASIONA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Demonstrada a violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que comprovam a condição de deficiente que acarreta o impedimento de longo prazo, assim como a vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para a subsistência do impetrante, há direito líquido e certo à concessão do amparo assistencial. (TRF4, AC 5010588-26.2024.4.04.7102, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 15/04/2025)”

 

2. Auxílio-inclusão

Instituído pela Lei nº 14.176/2021, o auxílio-inclusão é uma política pública de incentivo à autonomia das pessoas com deficiência, inclusive aquelas com TEA, que ingressam no mercado de trabalho.

Trata-se de um benefício complementar de meio salário mínimo mensal, devido à pessoa com deficiência moderada ou grave que:

  • Recebia o BPC e passou a exercer atividade remunerada;

  • Possui renda bruta mensal inferior a dois salários mínimos;

  • Está com o CadÚnico atualizado;

  • Não recebe outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente.

É importante destacar que, mesmo com o início da atividade remunerada, o vínculo com a política assistencial é mantido, facilitando o retorno ao BPC em caso de perda da renda do trabalho. O auxílio-inclusão também contribui para combater o suposto “desincentivo ao trabalho”, uma vez que garante proteção econômica durante o processo de inclusão.

 

3. Aposentadoria da pessoa com deficiência

Pessoas autistas que contribuem para o INSS têm direito às regras diferenciadas de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 142/2013, aplicáveis às pessoas com deficiência.

São duas modalidades previstas na Lei:

a) Aposentadoria por tempo de contribuição

  • Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)

  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)

  • Deficiência grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher)

 

b) Aposentadoria por idade

  • 60 anos (homem) / 55 anos (mulher)

  • Mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência

O cálculo do benefício também é mais vantajoso, sem aplicação do fator previdenciário ou coeficiente redutor. É fundamental destacar que não é necessário estar incapacitado para o trabalho — basta comprovar o exercício da atividade na condição de pessoa com deficiência, atestada por meio de avaliação médica e funcional.

Essa aposentadoria pode ser cumulada com a continuidade no exercício da profissão. Ou seja, a pessoa austista pode se aposentar sem deixar de trabalhar.

 

4. Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Primeiramente, cabe lembrar que os conceitos de deficiência e incapacidade não se confundem. A pessoa autista é reconhecida legalmente como pessoa com deficiência, mas isso, de forma alguma, presume ou indica incapacidade.

No entanto, caso o autismo (ou alguma comorbidade associada) acarrete incapacidade total e permanente para o trabalho, poderá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.

 

Os requisitos básicos deste benefício são:

  • Comprovação da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa;

  • Qualidade de segurado no momento da incapacidade;

  • Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais.

Diferentemente da aposentadoria da pessoa com deficiência, aqui exige-se a incapacidade plena para a concessão do benefício.

 

5. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

Pessoas com TEA que, em razão de crises, desregulações emocionais, comorbidades (como TOC, depressão, ansiedade, entre outras) ou outro fator relacionado ao espectro autista, fiquem temporariamente incapacitadas para o trabalho, poderão ter direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Este benefício está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige:

  • Incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 dias consecutivos;

  • Qualidade de segurado;

  • Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais.

Esse benefício é muito importante para pessoas com autismo que enfrentem episódios temporários de desregulação funcional que afetem o desempenho no trabalho, mas que não representem um quadro de incapacidade permanente.

 

Considerações finais

O reconhecimento da pessoa autista como pessoa com deficiência representou um importante avanço legislativo, facilitando o acesso a diversos direitos previdenciários e assistenciais. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, com base na situação social, laboral e funcional da pessoa com TEA.

Por isso, a atuação do advogado previdenciarista é essencial para a correta orientação e formulação de requerimentos, principalmente pelo suporte técnico necessário para a comprovação dos requisitos legais.

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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