SALÁRIO-MATERNIDADE em 2025: Entenda as regras

O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social, que visa a proteção à maternidade, mediante o descanso da trabalhadora e o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida.

O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social, que visa a proteção à maternidade, mediante o descanso da trabalhadora e o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida.

Estão abrangidas por este benefício tanto as trabalhadoras urbanas, rurais e temporárias. Nesse período, a percepção do benefício está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Neste artigo, abordaremos todos os pontos relevantes para que você possa entender tudo sobre o salário-maternidade.

1. Quem tem direito ao benefício?

As seguradas do INSS que têm direito ao salário-maternidade, são:

  • Empregada;
  • Empregada doméstica;
  • Contribuinte individual;
  • Segurada facultativa;
  • Segurada especial (agricultora);
  • Trabalhadora avulsa.

Esse benefício é devido tanto em caso de nascimento, quanto também em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Além disso, nos casos de nascimento de natimorto ou de aborto não criminoso, a Segurada terá igualmente direito ao salário-maternidade.

2. Quando o homem tem direito ao salário-maternidade?

Em caso de óbito da segurada que fizer jus ao benefício, o salário-maternidade será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

3. Requisitos para concessão do salário-maternidade

Os requisitos para recebimento do salário-maternidade, são:

  • Apresentar Certidão de nascimento da criança; OU termo de guarda ou adoção; OU certidão de óbito em caso de natimorto; OU atestado médico em caso de aborto não criminoso;
  • Ter qualidade de segurada.

 4. Salário-maternidade NÃO exige carência

Sobre a carência, este era um requisito exigido para algumas categorias de seguradas - como contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial. No entanto, atualmente NÃO se exige carência para o salário-maternidade. 

Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entende-se pela inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. A decisão do Supremo Tribunal Federal baseou-se na aplicação do princípio da isonomia. Assim, atualmente basta 1 (uma) única contribuição para ter direito ao benefício do INSS.

5. Duração do pagamento do benefício

Em regra, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Na hipótese de aborto espontâneo (não criminoso), a duração do salário-maternidade será de 14 (quatorze) dias. Já no caso de parto de natimorto, o benefício será devido pelo prazo de 120 dias. 

Lembrando que, de forma geral, o benefício é pago pelo INSS. No entanto, para a segurada empregada, o salário-maternidade é efetuado direto pela empresa, a qual será posteriormente ressarcida. Ainda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao seu afastamento do trabalho, sob pena de suspensão do benefício.

6. Valor do salário-maternidade

O valor do benefício dependerá da modalidade de filiação ao INSS. Assim, confira abaixo:

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7. Jurisprudência

Por fim, alguns importantes temas sobre o salário-maternidade já foram submetidos à apreciação do poder judiciário. Veja-se:

  • Tema 17 da TNU: A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
  • Tema 113 da TNU: O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
  • Súmula 657 do STJ: Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)

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