A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 11.385,00 a título de danos morais, em razão da suspensão injustificada de pensão por morte que havia sido objeto de decisão judicial favorável à segurada. O julgamento foi realizado em 4 de agosto de 2025, sob relatoria do Juiz Federal Raphael de Barros Petersen.

Benefício foi suspenso após sentença que determinava a majoração

Segundo os autos, após decisão judicial proferida em dezembro de 2023 determinando o aumento da renda mensal da pensão por morte, o INSS cessou o pagamento do benefício sem justificativa, no mês de fevereiro de 2024. A suspensão se prolongou até maio do mesmo ano, privando a segurada, pessoa doente e em situação de vulnerabilidade, de sua principal fonte de renda durante quatro meses consecutivos.

INSS descumpriu ordem judicial e violou direitos fundamentais

A decisão destacou que, embora o indeferimento ou suspensão de benefício possam ocorrer no exercício regular da atividade administrativa, a conduta da autarquia neste caso extrapolou os limites da legalidade e da razoabilidade. Ao deixar de cumprir uma ordem judicial transitada em julgado, o INSS violou o direito da segurada, caracterizando ato ilícito e gerando abalo moral presumido.

Para o relator, "a conduta do INSS ultrapassou os limites do razoável e foi capaz de influenciar na paz, na tranquilidade de espírito e na honra da autora", justificando plenamente a indenização. O julgador também destacou:

“A suspensão indevida de benefício previdenciário, especialmente após decisão judicial que determinou sua majoração, configura ato ilícito do INSS, ensejando responsabilidade civil e direito à indenização por danos morais.”

Valor da indenização foi fixado com base em jurisprudência

O valor de R$11.385,00, equivalente a 7,5 salários mínimos, foi fixado com base em jurisprudência da 4ª Região que adota critérios objetivos conforme o montante de valores indevidamente suspensos ou descontados de benefícios previdenciários.

Apesar do pedido do INSS para reduzir o valor da condenação, o TRF4 manteve integralmente a sentença, também majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: Apelação Cível nº 5003860-69.2024.4.04.7101/RS, j. 04/08/2025.

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Equipe IEPREV

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