A 1ª Vara Federal de Jacarezinho concedeu a Pensão por Morte a uma aposentada de 71 anos após a morte de seu filho, que ajudava nas despesas da casa.

Conforme os registros do processo, a segurada perdeu seu filho, solteiro e sem filhos, em 2023. Ela afirmou que ele era seu principal apoio financeiro e que os dois moravam juntos em uma casa alugada. O filho tinha um salário médio de R$ 2.840,00, valor superior à aposentadoria mínima da mãe.

Inicialmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido, alegando falta de comprovação da dependência econômica. Assim, ela recorreu da decisão na via judicial.

Ao avaliar o caso, o juiz responsável destacou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, independentemente de ele estar aposentado ou não, conforme as condições estipuladas na legislação. Além disso, ficou demonstrado que o filho mantinha a qualidade de segurado no momento de sua morte, em abril de 2023. 

O magistrado esclareceu que, no caso da requerente, era necessário comprovar a dependência econômica na data do falecimento do segurado. Sendo assim, a prova oral apresentada pela aposentada confirmou a dependência em relação ao filho.

Agora, cabe ao INSS efetuar o pagamento da pensão por morte a partir da data do falecimento. A decisão ainda pode ser contestada.

Fonte: TRF4.

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Equipe IEPREV

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