TRF3: PPP retificado constitui prova nova e permite concessão de aposentadoria em ação rescisória

Para o magistrado, ficou demonstrado que a retificação se baseou em prova técnica produzida judicialmente, o que confere veracidade ao novo PPP.

Em recente decisão, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente uma ação rescisória proposta por um segurado do INSS que buscava desconstituir acórdão transitado em julgado que havia negado o reconhecimento de atividade especial.

A decisão reconheceu a validade de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado como prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Entenda o caso

O segurado havia ajuizado ação para o reconhecimento da especialidade, sob a alegação de exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal. No processo original, o pedido foi julgado improcedente com base em um PPP que indicava ruído inferior ao exigido para caracterização de insalubridade.

No entanto, após o trânsito em julgado da decisão (em 07/11/2022), o autor teve acesso a um novo PPP retificado, emitido em fevereiro de 2022, que atestava exposição contínua a níveis de ruído entre 90 e 92 dB(A) — acima dos limites legais previstos na legislação vigente à época dos fatos.

A retificação decorreu de decisão em ação trabalhista movida por um colega de função e período semelhantes, o que motivou a empresa a revisar os documentos de outros empregados, inclusive do autor da ação rescisória.

Fundamentos jurídicos

O relator, Desembargador Federal João Consolim, destacou que o novo documento preexistia ao trânsito em julgado, mas não pôde ser utilizado no processo anterior por já estar em fase de recursos excepcionais, nos quais não é admitida nova instrução probatória.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a retificação se baseou em prova técnica produzida judicialmente, o que confere veracidade ao novo PPP. A decisão se baseia no entendimento de que o segurado não pode ser penalizado por informações incorretas prestadas pela empresa, conforme determina o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 264 da IN nº 77/2015.

Resultado e efeitos da decisão

Em sede de juízo rescindente, o Tribunal desconstituiu parcialmente o acórdão anterior, reconhecendo como prova nova o PPP retificado. Já no juízo rescisório, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, somando o período reconhecido aos demais já incontroversos.

O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação da ação rescisória, uma vez que o novo PPP não foi submetido ao INSS administrativamente.

Ação Rescisória nº 5018748-67.2023.4.03.0000/TRF3

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