TRF1 mantém concessão de BPC/LOAS para Pessoa com Deficiência residente em Instituição de Longa Permanência

O requerente atende aos critérios legais para a concessão do benefício, uma vez comprovada sua situação de vulnerabilidade financeira.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que garantiu o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a uma pessoa com deficiência.

Durante o processo, o INSS argumentou que o beneficiário não havia comprovado a hipossuficiência econômica e solicitou que a correção monetária fosse aplicada com base na Taxa Referencial (TR), além de defender que o benefício só deveria ser concedido a partir de uma data posterior à DER.

No entanto, um documento anexado ao processo após a sentença revelou que o requerente reside atualmente em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, onde suas despesas estão sendo cobertas pela própria instituição devido à falta de pagamento por parte da família.

As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas idosas, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania. As normas de funcionamento estão estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 502, de 27 de maio de 2021.

A decisão do TRF1

Ao analisar o caso, o relator responsável ressaltou que o artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 assegura o BPC/LOAS no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos a partir de 65 anos que não tenham condições de se sustentar nem recebam apoio financeiro da família.

Ademais, conforme a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de ordem física, mental ou intelectual. No caso em questão, o autor apresenta um quadro de demência irreversível e incapacidade total para o trabalho, conforme constatado pela perícia médica.

Diante disso, o requerente atende aos critérios legais para a concessão do benefício, uma vez comprovada sua situação de vulnerabilidade financeira.

Fonte: TRF1

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