A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma ex-companheira à pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA, reconhecendo sua condição de dependente por receber pensão alimentícia do segurado até a data do óbito. O acórdão, relatado pelo desembargador federal João Luiz de Sousa, foi proferido em 10/09/2025.

O caso

A autora do processo buscou o benefício após o falecimento do seu ex-companheiro, de quem recebia uma pensão alimentícia fixada judicialmente. A verba — descontada diretamente dos proventos do instituidor — permaneceu ativa até o óbito, em 20/11/2012.

O juízo de primeiro grau reconheceu a dependência econômica com base no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, que equipara o ex-cônjuge ou ex-companheiro alimentando aos dependentes do art. 16, I. O TRF1 confirmou esse entendimento.

União permanece no polo passivo

O Tribunal também manteve a União no polo passivo, ao concluir que ela é responsável pelo custeio da complementação de pensão prevista na Lei 8.186/91, aplicável aos dependentes de ex-ferroviários admitidos antes de 1969.

O pedido de danos morais foi rejeitado, pois o indeferimento administrativo foi considerado exercício regular da atividade da autarquia.

Tese de julgamento

A Turma fixou, entre outras, a seguinte tese — transcrita na íntegra, conforme solicitado:

Tese de julgamento: “1. A ex-companheira que comprova o recebimento de pensão alimentícia do segurado instituidor até a data do óbito possui a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

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Fonte: TRF1; Processo nº 0012667-90.2013.4.01.3300.

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Equipe IEPREV

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